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EMBRIAGUEZ - Retroatividade da Lei penal

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TJ-RS - Correição Parcial COR 70056804115 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 19/03/2014

Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. MÉRITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. É caso de julgar prejudicada a presente correição parcial e conceder habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do processo na origem, tendo em vista a atipicidade da conduta pela qual o réu foi denunciado. O princípio da legalidade se constitui pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e é basilar da democracia. Previsão constitucional no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e legal no artigo 1º do Código Penal. Referido princípio também é consagrado internacionalmente, a exemplo do artigo XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Decorrência do princípio da legalidade é a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal). A interpretação a luz dos princípios aludidos é pressuposto para compreensão da matéria. Alteração no tipo penal. O delito pelo qual o paciente foi denunciado possuía elementar típica consistente em "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)", ao passo que, com a redação alterada, em 20 de dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760, a conduta delituosa passou a ser: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência". No caso concreto, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas). CORREIÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. (Correição Parcial Nº 70056804115, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013)...


TJ-RS - Apelação Crime ACR 70056066087 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/03/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABOLITIO CRIMINIS AFASTADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. A alteração realizada pela lei nº 12.760 /2012 no artigo 306 do Código de Trânsito não operou verdadeira abolitio criminis, tornando atípica a conduta praticada pelo réu, pois anterior a 20 de dezembro de 2012. O fato praticado pelo réu, e pelo qual foi denunciado, continua taxativamente proibido e não é, por expressa disposição legal, "completamente diferente" daquela enunciada pelo caput do art. 306, em sua novel versão. A conduta praticada pelo denunciado, numa adequada aplicação do princípio da legalidade, via interpretação teleológica que se conserva estritamente dentro do março legal do dispositivo, continua taxativamente proibida, vez que o legislador foi expresso e literal ao consignar que a conduta prevista no caput do artigo 306 - conduzir veículo automotor com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool (caso mais comum) - constata-se por (§ 1º) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (inciso I) ou [conjunção alternativa] sinais que a indiquem (inciso II). Afigurando-se, in casu, mais benéfica para o réu, a lei nº 12.760 /2012 deve retroagir para possibilitar análise do contexto probatório, tanto para eventual demonstração da defesa de que a concentração de álcool achada em teste não significou alteração da capacidade psicomotora, quanto para ajustes tópicos quando a peculiaridade fática conduza a dúvida razoável em relação ao elemento normativo do caput. No caso concreto, a denúncia narrou ter o imputado subido na calçada de uma praça da cidade, situação a apontar capacidade psicomotora alterada. Também não se pode afastar demonstrativo da materialidade do delito no documento de fl. 13 dos autos. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE A CONFISSÃO. A agravante prevista no art. 61 , I , do Código Penal , tem incidência obrigatória. Não há bis in idem, nem violação à Constituição Federal . Não se trata de nova punição do fato pretérito, mas apenas maior reprovabilidade em face de novo fato delituoso, quando já existente prévia condenação penal. A atenuante da confissão espontânea refere-se à personalidade do agente e, nos termos do artigo 67 do CP , é preponderante assim como a agravante da reincidência. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, deve haver compensação entre a atenuante e a agravante. Precedentes. Redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70056066087, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 28/11/2013)...

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