Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
Art. 240 - Deixar responsável de promover baixa registro de veic.irrecuperável /desmontado
Infração: Grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: (Cód. 699-80)
Proprietário, companhia seguradora, ou adquirente do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
Proprietário, companhia seguradora, ou adquirente do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que teve novo prazo para requerer a baixa do registro e ao seu término não a requereu.
Veículo com restrição de grande monta registrada há mais de trinta dias
Quando não Autuar: ----------
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
Observações especiais:
O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 11/98.
Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuparável é considerado sucata. (Decreto 1305/94)
O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 11/98.
Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuparável é considerado sucata. (Decreto 1305/94)
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