Conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2 - Resolução CONTRAN 561/2015.
Art. 230 - XII - Conduzir o veiculo com equipamento ou acessório proibido
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.666-10)
1) Veículo com equipamento ou acessório proibido pela Legislação de Trânsito
2) Veículo utilizando luz vermelha intermitente ou rotativas e dispositivo de alarme sonoro em veículos não mencionados no Inciso VII do art.29 do CTB.
3) Veículo utilizando luz amarelo ambar intermitente ou rotativa em veículo não autorizado,conforme Resolução 268/08.
4) Veículo utilizando faróis principais, de neblina e de longo alcance em reboques e semi-reboques - Resoluções 227/07, 294/08 e 383/11.
5) Veículo com equipamento capaz de gerar imagem (DVD, VHS, TV, ...) em desacordo com a Resolução 242/07.
6) Veículo com dispositivo de acoplamento mecânico parareboque (engate) instalado em desacordo com aResolução 197/06 e 234/11 art 6º.
7) Veículo com dispositivo "quebra-mato" em desacordo com Resolução 215/06.
Quando não Autuar:
1) Veículo autorizado a utilizar luz intermitente, que esteja com luz de cor diferente da estabelecida pela legislação, utilizar enquadramento específico: código 667-00
2) Veículo com engate de reboque encobrindo a placa traseira sem utilização de segunda placada traseira direita, visível, iluminada e lacrada à estrutura, utilizar enquadramento específico: código 660-20
3) Veículo com alarme ou aparelho acionado produzindo sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos
veículos de socorro e de polícia, utilizar enquadramento específico: 654-80, art.229
4) Veículo com equipamento com som em volume/freqüência não autorizados pelo Contran,utilizar enquadramento específico: 653-00, art.228
5) Veículo utilizando dispositivo anti-radar, utilizar enquadramento específico: 657-20, art.230,III
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada.
Ex.:" Tela de DVD na frente, funcionando com o veículo em movimento"
Bom dia. Fui autuada no enquadramento 230 XII (código 66610). Na observação, o agente colocou: LUZ DE XENON NO FAROL LUZ ALTA. SANADO MEDIANTE A TROCA POR LÂMPADA ORIGINAL.
ResponderExcluirEstava utilizando o xenon, o qual foi substituído por lâmpada original na abordagem.
Fiquei na dúvida quanto ao enquadramento, visto que a iluminação possui artigo específico (230 XXII).
Qual o entendimento? É passível de recurso?
Muito obrigada.
Tem multa que proíbe escapamento esportivo com abafador?
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