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Infração de Trânsito Art.230 I

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2



Art. 230, I - Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado:

Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV.

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar: ( Cód.655-65)

Veículo com os seguintes itens diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, violado ou falsificado:

- número do motor;
- chapa, plaqueta ou etiqueta de identificação;
- vidros;
- placa eletrônica.

Quando não Autuar:

Veículo sem numeração do motor (peça nova) ou com esta desatualizada, nos termos da Res. 282/ 2008,
utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237

Veículo sem etiqueta de identificação autocolante destrutível ou sem gravação nos vidros, contendo o código VIS, nos termos da Res. 24/ 1998, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237

Veículo sem a placa eletrônica ou estando esta em desacordo com as especificações estabelecidas na Res. 412/ 2012, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237

Campo Observações:

Obrigatório descrever qual elemento de identificação do veículo que está violado ou falsificado.

Ex.: "numeração do motor raspada"; "vidros com numeração do código VIS raspada".

Observações Especiais:

Considera-se qualquer outro elemento de identificação do veículo as inscrições ou os dispositivos obrigatórios estabelecidos na legislação de trânsito e nas normas complementares, desde que não se enquadrem como lacre, inscrição do chassi, selo e placa, os quais possuem enquadramento específico (655-
61, 655-62, 655-63 e 655-64, respectivamente).

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