Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 250 III

Conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2 - Res. CONTRAN 561/2015.




Art. 250, III - Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite

Infração: Média
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.728-50)

Deixar o condutor de iluminar a placa traseira, à noite, quando o veículo estiver em movimento.

Quando não Autuar:

Quando a placa traseira não estiver iluminada em função:

. do sistema de iluminação estar defeituoso ou com a lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico
676-91, art 230, XXII

. da inexistência do sistema de iluminação ou da lâmpada, utilizar enquadramento específico 663-71, art 230, IX

Campo Observações: --------

Observações especiais:

Resolução 14/98 - CONTRAN, o sistema de iluminação da placa traseira é equipamento obrigatório

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