Conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2 - Res. CONTRAN 561/2015.
Art. 250, III - Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite
Infração: Média
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.728-50)
Deixar o condutor de iluminar a placa traseira, à noite, quando o veículo estiver em movimento.
Quando não Autuar:
Quando a placa traseira não estiver iluminada em função:
. do sistema de iluminação estar defeituoso ou com a lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico
676-91, art 230, XXII
. da inexistência do sistema de iluminação ou da lâmpada, utilizar enquadramento específico 663-71, art 230, IX
Campo Observações: --------
Observações especiais:
Resolução 14/98 - CONTRAN, o sistema de iluminação da placa traseira é equipamento obrigatório
Art. 250, III - Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite
Infração: Média
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.728-50)
Deixar o condutor de iluminar a placa traseira, à noite, quando o veículo estiver em movimento.
Quando não Autuar:
Quando a placa traseira não estiver iluminada em função:
. do sistema de iluminação estar defeituoso ou com a lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico
676-91, art 230, XXII
. da inexistência do sistema de iluminação ou da lâmpada, utilizar enquadramento específico 663-71, art 230, IX
Campo Observações: --------
Observações especiais:
Resolução 14/98 - CONTRAN, o sistema de iluminação da placa traseira é equipamento obrigatório
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.