Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
Art. 243 - Deixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa:. Recolhimento das placas e dos documentos.
Constatação: A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual
Quando Autuar: (Cód. 702-10)
Empresa seguradora que não comunica ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo
Quando não Autuar:
Quando o responsável (proprietário, companhia seguradora ou adquirente) deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, utilizar o enquadramento específico: 699-80, art. 240.
Campo Observações: --------
Observações especiais:
Considera-se em perda total o veículo que tenha sofrido sinistro, intempéries, ou desuso, ou que haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar a recuperação, de modo a atender aos requisitos de segurança veicular, necessários para a circulação nas vias públicas.
O veículo irrecuparável é considerado sucata (Decreto 1305/94).
O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº. 11/98.
A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual.
Art. 243 - Deixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa:. Recolhimento das placas e dos documentos.
Constatação: A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual
Quando Autuar: (Cód. 702-10)
Empresa seguradora que não comunica ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo
Quando não Autuar:
Quando o responsável (proprietário, companhia seguradora ou adquirente) deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, utilizar o enquadramento específico: 699-80, art. 240.
Campo Observações: --------
Observações especiais:
Considera-se em perda total o veículo que tenha sofrido sinistro, intempéries, ou desuso, ou que haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar a recuperação, de modo a atender aos requisitos de segurança veicular, necessários para a circulação nas vias públicas.
O veículo irrecuparável é considerado sucata (Decreto 1305/94).
O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº. 11/98.
A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual.
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