Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.234

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2


Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo

Infração: Gravíssima
Penalilidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar:( Cód.693-92)

Condutor portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado

Quando não Autuar: --------

Campo Observações:

Obrigatório descrever situação observada

Observações especiais:

Falsificar é criar documento novo com falsas informações.

Adulterar é modificar documento válido alterando suas informações.

Verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer um dos incisos V ou VII do artigo 230
(659-91; 659-92; 661-01; ou 661-02).

Em caso de falsificação ou adulteração encaminhar condutor a polícia judiciária para providências cabíveis.

CÓDIGO PENAL:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

Comentários