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Infração de Trânsito Art. 230 XXI

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2


Art. 230, XXI - Conduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB

Infração: Média
Penalidade: Multa

Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar: ( Còd.675-00)

Veículo de transporte de carga que não contém,em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT).

Quando não Autuar:

Veículo de transporte Veículo de transporte caminhão trator sem as informações de Tara, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada.

Observações especiais:

Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg:

. veículo automotor novo acabado: Tara, Lotação PBT/PBTC e CMT;

. veiculo automotor novo inacabado: PBT, PBTC e CMT;

. veículo automotor novo que recebeu carroceria ou implemento: Tara e Lotação, em complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;

. veículo automotor novo que teve alterado o número de eixos ou sua(s) capacidade(s): Lotação e PBT, em
complemento às características informadas pelo fabricante ou importador do veículo;

. veículo automotor já licenciado que teve alterado sua estrutura, número de eixos ou sua(s) capacidade(s): tara, lotação, PBT e Peso por Eixo, respeitada a CMT informada pelo fabricante ou importador do veículo, em complemento às características informadas pelos mesmos;

. reboque e semi-reboque, novo ou alterado: Tara, Lotação e PBT.

Em veículos de carga, a inscrição deverá estar localizada: 

a) na coluna de qualquer porta junto às dobradiças ou do lado da fechadura;

b) na parte inferior do assento voltada para a porta;

c) na superrfície interna de qualquer porta, no painel de instrumentos.

Em reboques e semi-reboques, a inscrição deverá estar localizada:

a) parte externa da carroçaria na lateral dianteira; 

b) nos implementos montados sobre chassis de veiculo de carga;

e) parte interna do implemento em sua lateral dianteira.

Informações mínimas para veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg:

. Todas as constantes nos itens acima mencionados, sendo autorizada a opcionalidade: PBTC ou CMT.


Regulamentação:

CTB

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Res.290/2008 que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro

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