Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 230 XX

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.

Código de Enquadramento: 674-20

Amparo Legal: Art. 230, XX.

Tipificação do Enquadramento: Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (5x)

Medida Administrativa: Remoção do veículo (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Proprietário

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação: 7

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo transportando escolares sem possuir ou portar a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo efetuando transporte remunerado de passageiros, sem autorização ou em desacordo com essa, utilizar enquadramento específico: 686-61, art. 231, VIII.
2. Veículo sem registro da carroceria tipo “Transporte Escolar” no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.
3. Veículo destinado ao transporte de escolares sem ter sido submetido à inspeção semestral obrigatória, utilizar enquadramento específico: 662-90, art. 230, VIII.
4. Veículo de transporte escolar sem o dístico “ESCOLAR” nas partes laterais e traseira, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
5. Veículo escolar que porta a autorização para condução de escolares; mas sem a mesma estar afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.

Definições e Procedimentos

1. É considerado Transporte Escolar:
1.1. Veículos que estejam efetivamente efetuando o transporte de estudantes (crianças e/ou adolescentes) matriculados nas redes de educação básica, pública ou particular, ainda que não preencham um ou mais dos requisitos exigidos pela norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, entre outros.
1.2. Veículos que possuam o dístico "ESCOLAR", conforme detalhado no inciso III, do art. 136, do CTB, ainda que não estejam efetuando o transporte de fato.
2. O veículo de transporte escolar, de categoria “aluguel”, poderá realizar o serviço de fretamento dependendo apenas de autorização do poder concedente respectivo, devendo o seu condutor possuir o Curso Especializado para Transporte de Passageiros - CETP.
3. O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve ser aprovado em Curso Especializado para Transporte Escolar – CETE, constante no documento de habilitação, ou, alternativamente, portar o certificado original.
4. O veículo para o transporte de escolares deverá estar registrado na categoria aluguel, se o transporte for remunerado; e nas categorias oficial ou particular, quando for de propriedade da Administração Pública ou a seu serviço.
5. O órgão competente para emitir a autorização para condução de escolares é o órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal onde está sendo realizado o transporte; sem prejuízo de exigências específicas constantes em regulamentos municipais.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Veículo destinado ao transporte de escolares sem possuir a autorização exigida pela norma.
2. Veículo destinado ao transporte de escolares sem portar autorização exigida pela norma.

Informações Complementares:

Não há.

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