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Infração de Trânsito Art. 230 XV

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2



Art. 230 XV - Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado pára-brisa e extensão traseira.

Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar: ( Cód. 669-62)

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário pintado no parabrisa e/ou nos vidros laterais dianteiros, cuja transparência seja inferior a 28%.

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário pintado no vidro traseiro, sem os espelhos retrovisores externos em ambos os lados.

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário pintado no vidro traseiro, cuja transparência não seja inferior a 28%, com os espelhos retrovisores externos em ambos os
lados, porém colocando em risco a segurança do trânsito.

Quando não Autuar:

Quando se tratar de painéis ou pinturas que não sejam de caráter publicitário, utilizar enquadramento
específico: 670-00, art. 230, XVI.

Quando se tratar de inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário afixado, utilizar
enquadramento específico: 669-61.

Campo Observações:

Obrigatorio descrever situação observada

Comentários

  1. Então essas propagandas no vidro traseiro de seguros ou outras propagandas pode levar seu carro pro pátio ou uma multa

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