Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art; 230 VII

Conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2 - Res. CONTRAN 561/2015.




Art. 230, VII - Conduzir o veículo com a cor alterada

Infração: Grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: retenção do veículo

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar: (Cód.661-01)

Veículo com cor predominante diferente do registro.

Reboque ou semirreboque, com sua estrutura fixa (chassi) de cor predominante diferente do registro.
Veículo que não seja possível identificar a cor predominante e que não esteja registrado com cor fantasia.
Veículo com pintura ou adesivamento em área superior a 50%, da cor original, excluídas as áreas envidraçadas.
Quando não Autuar:

Quando houver divergência de cor devido ao desgaste natural da pintura.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada:

E x . : . CRLV na cor vermelha, veículo na cor preta

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