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Resolução Contran n.561/80 - Sinalização complementar de obras nas vias públicas e consolidação das resoluções nºs 402/68 e 482/74

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 612/2016

                                                                  RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 561/80


                                                                        Comentada pelo Prof. Fábio Silva
                       Sinalização complementar de obras nas vias públicas e consolidação das resoluções nºs 402/68 e 482/74





RESOLVE:

Art. 1º Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres no leito das vias públicas terá, além do previsto no Regulamento do Código, a sinalização complementar, de acordo com as normas, especificações e simbologia constantes desta Resolução e seu Anexos.


Comentário:

CTB Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.



Art. 2º São obrigadas à sinalização complementar, nos casos e formas indicados nesta Resolução e seus anexos, todas as obras previstas ou projetadas em vias públicas.

Art. 3º Os bloqueios serão totais ou parciais, centrais ou laterais, conforme a área que impedirem na via e sua posição na mesma – ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5 e ANEXO 6

Art. 4º O bloqueio será feito por meio de placas de barragem que deverão abranger sempre a maior dimensão da obra, em todas as faces da mesma, em condições que permitem o fluxo de trânsito sem risco de acidentes para veículos e pedestres.

Art. 5º As placas de barragem, em madeira ou metal, terão a largura mínima de 0,30m (trinta centímetros) e serão colocadas nos postes de sustentação a uma altura de 0,70m (setenta centímetros) do leito da via, medidos entre a base da placa e o pavimento, conforme Anexo 7, figuras nºs 5 e 6.

Art. 6º Nos casos de bloqueio total será empregada a placa pintada em retângulos de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, pintados alternadamente nas cores vermelho escarlate e branca, conforme figura 1 do Anexo 7,

Art. 7º Nos casos de bloqueio as placas terão o fundo pintado em cor branca, com os indicativos de mão de direção pintados em cor vermelho escarlate, os quais terão a largura de 0,30m (trinta centímetros), com espaço de 0,60m (sessenta centímetros) entre seus vértices, com ângulos de 64º (sessenta e quatro graus) conforme Anexo 7, figura 2, 3, 4 e 5.

Art. 8º O posteamento de sustentação deverá ser firmado no solo com toda a segurança; os postes terão a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) desde a base, ao nível do pavimento, até o topo, conforme figuras nºs 5 e 6 do Anexo 7.

Art. 9º Os bloqueios formados pelas barragens serão sinalizados e iluminados por semáforos constituídos por caixas, em metal ou madeira, colocados nos ângulos extremos dos mesmos, balanceado ao seu lado externo, 0,30m (trinta centímetros) de largura por igual altura, fixados por suportes com 0,40m (quarenta centímetros) de comprimento, com quatro visores laterais em vidro plástica de cor vermelha, ficando a parte inferior aberta para refletir o feixe de luz para o solo, de forma a iluminar as placas de barragens e dimensionar a obra. A parte superior será fechada, pintada de cor branca, na sua parte interna. A iluminação será feitas por lâmpadas elétricas brancas, de intensidade igual ou superior a 100 watts, fixadas na parte inferior ou superior da caixa do semáforo, em frente aos visores, conforme Anexo 8, figuras 1, 2 e 3.

Art. 10 Onde houver comprovada dificuldade para extensão de fiação elétrica, os semáforos poderão ser substituídos por lanternas de combustão ou alimentados por baterias elétricas.

Art. 11 No local do bloqueio deverá haver obrigatoriamente recursos, para iluminação de emergência, por meio de lanternas a combustão usual ou tocha, para os casos de falha ou interrupção da energia elétrica para os semáforos.

Art. 12 A sinalização preventiva de advertência (atenção, devagar, obra a......metros e desvio de obras) e de indicação de direção deverá ser colocada antes da obra.

Art. 13 Em caso de obras ou locais cuja natureza exija bloqueio ou sinalização diversos do previsto nesta Resolução, o órgão de trânsito com jurisdição sobre a via pública, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Resolução, autorizará sistema de bloqueio e sinalização adequados às peculiaridades locais, de forma a garantir perfeita segurança aos veículos e pedestres.

Art. 14 - Os órgãos de trânsito fiscalizarão o cumprimento das normas constantes desta Resolução, cooperando com os seus resursos próprios, no que lhes couber, e que se tornarem necessários à perfeita execução do plano de circulação aprovado.

Art. 15 Os órgãos de trânsito impedirão o bloqueio, total ou parcial, de via pública que não tenha sido previamente aprovado nos termos do Regulamento do Código, determinando a suspensão da colocação ou remoção de obstáculos, que impeçam a livre circulação de veículos e pedestres, promovendo, se necessário, a imediata desobstrução por conta do responsável pela mesma.

Art. 16 Para os efeitos do disposto no artigo 2º desta Resolução, equiparar-se à obra, toda e qualquer atividade que resulte um bloqueio total ou parcial da via pública, qualquer que seja a duração do impedimento da circulação de veículos ou pedestres.

Art. 17 O descumprimento destas normas implicará em multas conforme o previsto no artigo 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 402/68 e 482/74 - CONTRAN, e disposições em contrário.



CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO


Brasília-DF, 22 de maio de 1980

CELSO CLARO HORTA MURTA

Presidente

Publicado no D.O. de 10.06.80.

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