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Resolução Contran: 533/78 - Dispõe sobre a substituição de rodas de veículos automotores e dá outras providências.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 963/2022


                                                           RESOLUÇÃO Nº 533/78

                   Dispõe sobre a substituição de rodas de veículos automotores e dá outras providências.



R E S O L V E:

Art. 1º - Proibir a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.

Parágrafo Único - É vedada a ampliação da largura original do pára-lama do veículo.

Foto meramente ilustrativa

Comentário: Incluído pela Resolução 569/81:

Art. 2º - O diâmetro externo do sistema de rodagem (conjunto pneu e roda) e a suspensão originais do veículo não podem ser alterados. 

Comentário:

A substituição das rodas originais em veículos automotores é permitida desde que atendidas as exigências de não haver a ultrapassagem dos limites dos para-lamas, assim como a alteração do diâmetro do sistema de rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante, sendo assim, havendo uma
diminuição ou aumento  no diâmetro da roda deve haver proporcional alteração no perfil (altura) do pneu.

Art. 3º - Pela inobservância do disposto nesta Resolução aplicar-se-á penalidade prevista na letra m do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Comentário:

Artigo 181 XXX do Reg. do Cód. Nac. de Trânsito = Art.230 VII Conduzir veículo com a cor ou característica alterada;

Art. 4º - Excetuam-se da proibição objeto desta Resolução os automóveis especialmente preparados para competições, devendo o condutor portar autorização da autoridade de trânsito para a prova esportiva correspondente.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., 14 de junho de 1978.

CELSO CLARO HORTA MURTA

Presidente

Publicado no D.O. de 22/06/78.

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