Resolução Contran: 533/78 - Dispõe sobre a substituição de rodas de veículos automotores e dá outras providências.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 963/2022
RESOLUÇÃO Nº 533/78
R E S O L V E:
Art. 1º - Proibir a circulação no território nacional de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais, que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas.
Parágrafo Único - É vedada a ampliação da largura original do pára-lama do veículo.
Comentário: Incluído pela Resolução 569/81:
Art. 2º - O diâmetro externo do sistema de rodagem (conjunto pneu e roda) e a suspensão originais do veículo não podem ser alterados.
Comentário:
A substituição das rodas originais em veículos automotores é permitida desde que atendidas as exigências de não haver a ultrapassagem dos limites dos para-lamas, assim como a alteração do diâmetro do sistema de rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante, sendo assim, havendo uma diminuição ou aumento no diâmetro da roda deve haver proporcional alteração no perfil (altura) do pneu.
Art. 3º - Pela inobservância do disposto nesta Resolução aplicar-se-á penalidade prevista na letra m do inciso XXX do artigo 181 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Comentário:
Artigo 181 XXX do Reg. do Cód. Nac. de Trânsito = Art.230 VII Conduzir veículo com a cor ou característica alterada;
Art. 4º - Excetuam-se da proibição objeto desta Resolução os automóveis especialmente preparados para competições, devendo o condutor portar autorização da autoridade de trânsito para a prova esportiva correspondente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 14 de junho de 1978.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente
Publicado no D.O. de 22/06/78.
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