Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito - Art.95 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Infração: Não sinalizar a execução ou manutenção da Obra.

Penalidade: Multa


Quando Autuar: ( Cód. 751-80)

Responsável que deixar de sinalizar obra autorizada que perturbe ou interrompa a livre circulação ou coloque em risco a segurança de veículos e pedestres.

Quando não Autuar:

Obra não autorizada, enquadramento específico: 757-01, art. 95

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada e, em caso de não ser possivel a identificação do infrator no ato da abordagem, identificar a pessoa presente na obra, que prestou a informação: Ex: "colocação de tapume sobre o passeio prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão. Informação prestada pelo Sr(a)".

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