Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Infração: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.
Penalidade: Multa
Quando autuar:
responsável que deixe de sinalizar o evento que perturbe ou interrompa a livre circulação ou coloque em risco a segurança de veículos e pedestres.
Quando Não Autuar:
Evento não autorizado, enquadramento específico: 757-02, art. 95.
Campo Observações: Obrigatório descrever a situação observada e, em caso de não ser possivel a identificação do infrator no ato da abordagem, identificar a pessoa presente no evento, que prestou a informação.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Infração: Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.
Penalidade: Multa
Quando autuar:
responsável que deixe de sinalizar o evento que perturbe ou interrompa a livre circulação ou coloque em risco a segurança de veículos e pedestres.
Quando Não Autuar:
Evento não autorizado, enquadramento específico: 757-02, art. 95.
Campo Observações: Obrigatório descrever a situação observada e, em caso de não ser possivel a identificação do infrator no ato da abordagem, identificar a pessoa presente no evento, que prestou a informação.
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