Conforme Resolução Contran 880/2021
Tipificação Resumida: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
Código de Enquadramento: 710-21
Amparo Legal: Art. 244, VIII.
Tipificação do Enquadramento: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei.
Gravidade: Grave
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: *Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 5
Constatação da Infração: Possível sem abordagem.
Quando Autuar:
1. Motocicleta, motoneta, ou ciclomotor, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran.
Quando NÃO Autuar:
1. Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
2. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte não remunerado dos seguintes tipos de cargas:
2.1. combustível;
2.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
2.3. galões;
2.4. gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
Utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
3. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de cargas ou passageiros, utilizar enquadramento específico: 755-21 ou 755-22, art. 244, IX.
4. Condutor transportando animais ou volumes entre os braços e pernas, utilizar o enquadramento específico: 732-32 ou 732-33, Art. 252, II.
Definições e Procedimentos:
1. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
2. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
3. Veículo registrado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de cargas, também autuar no enquadramento: 686-62, art. 231, VIII, quando for o caso.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. Condutor transportando prancha de surf no veículo.
2. Motocicleta efetuando transporte não remunerado de carga, transportando extintores que ultrapassam os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
3. Ciclomotor transportando sacolas de mercadorias penduradas no guidão.
Informações Complementares:
*A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VIII, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010).
Nos casos de transporte de gás no carro lateral ou semi-reboque, um extintor passa a ser equipamento obrigatório? Ao condutor da motocicleta será exigido o curso MOPP?
ResponderExcluirCaso sim, quais seriam as infrações detectadas nesses casos?
Desde já, agradeço!
No caso de grelha, bau em medidas (largura, altura,comprimento) em sedacrodo com a resolução 356, a infração é deste artigo?
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