Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.244 VI CTB

Conforme Resolução Contran 880/2021

Tipificação Resumida: Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.

Código de Enquadramento: 708-00

Amparo Legal: Art. 244, VI.

Tipificação do Enquadramento: Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.

Gravidade: Grave

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: *Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 5

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando Autuar:

1. Condutor que dirige motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.
2. Condutor de motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque:
2.1. dotadas de motor com 120 centímetros cúbicos, ou menos;
2.2. sem constar no campo de observações do CRLV do veículo a CMT (capacidade máxima de tração);
2.3. não homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
2.4. que não foi projetado para uso exclusivo de motocicletas e motonetas;
2.5. com engate que não atende à Resolução do Contran nº 197/2006, com exceção do seu art. 6º.
3. Condutor de ciclomotor que esteja tracionando semirreboque especialmente projetado para uso exclusivo de motocicletas e motonetas, ainda que o dito semirreboque esteja homologado e regularizado.

Quando NÃO Autuar:

1. Motocicleta ou motoneta tracionando semirreboque homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em desacordo com as especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X, a exemplo de semirreboque:
1.1. que não possua o número de identificação veicular - VIN gravado na sua estrutura;
1.2. que não possua o ano de fabricação gravado com quatro dígitos;
1.3. que não possua plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões (altura, comprimento e largura);
1.4. que não possua qualquer dos equipamentos obrigatórios exigidos pela Resolução do Contran nº 273/2008, ou outra que a substitua;
1.5. que possua qualquer dos equipamentos obrigatórios exigidos pela Resolução do Contran nº 273/2008, ineficientes, inoperantes ou que não atendam à legislação específica do equipamento;
1.6. cujas dimensões, com ou sem carga, forem superiores à largura de 1,15 m, altura de 0,90 m e comprimento total de 2,15 m (incluindo a lança de acoplamento);
1.7. com elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira em quantidade inferior à prevista na legislação (50% da extensão das laterais - 80% da extensão da traseira) ou que não atendam às especificações técnicas previstas.

Definições e Procedimentos:

1. Semirreboque de motocicleta e motoneta são semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
2. O veículo rebocado não deve ser autuado pelo tipo infracional desta ficha.
3. A abordagem será obrigatória se o veículo rebocado for semirreboque.
4. Deverá constar do campo de observações do CRLV da motocicleta ou motoneta a CMT (capacidade máxima de tração).

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Condutor rebocando outro veículo utilizando os pés.
2. Condutor rebocando outro veículo utilizando corda.
3. Não consta a CMT do veículo no CRLV.
4. Ciclista segurando a alça do passageiro da motocicleta.
5. Condutor rebocava outro veículo utilizando corda.

Informações Complementares:

*A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VI, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária, realizada dia 26/08/2010).

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