Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.244 I. Conduzir motocicleta/ motoneta/ ciclomotor com capacete em desacordo com normas e especificações do Contran.
Comentário:
Norma do MBFT tacitamente revogada pela edição da Resolução 453/2013. Link da Resolução logo abaixo:
Norma definitivamente revogada pela Resolução 497/2014, veja comentários no link abaixo:
http://www.mestresdotransito.com.br/2013/10/resolucao-contran-4532013.html
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.703-04)
Condutor que dirige motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado usando o capacete de segurança: . sem estar afixado à cabeça pela cinta jugular e engate por debaixo do maxilar inferior; . de tamanho inadequado; . capacete modular com queixeira levantada ou destravada.
Quando não Autuar:
Condutor que dirige motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado, sem capacete de segurança, utilizar enquadramento específico 703-01 art. 244, I.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a irregularidade constatada: Ex: . "Capacete não fixado pela cinta jugular"
Art.244 I. Conduzir motocicleta/ motoneta/ ciclomotor com capacete em desacordo com normas e especificações do Contran.
Norma definitivamente revogada pela Resolução 497/2014, veja comentários no link abaixo:
http://www.mestresdotransito.com.br/2013/10/resolucao-contran-4532013.html
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.