Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.235 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.235. Conduzir carga nas partes externas do veículo.

Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida admistrativa: Retenção do veículo

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.694-73)

Veículo conduzindo carga na(s) parte(s) externa(s), sem autorização.

Veículo conduzindo carga na(s) parte(s) externa(s) em desacordo com a autorização.

Quando não Autuar:

Veículo cuja carga exceder as suas dimensões, utilizar enquadramento específico: 682-31, art. 231, IV

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada: Ex: "veículo carregando material de construção excedendo o limite".

Comentários

  1. Por gentileza o transporte de animais domésticos, sem cadeirinha constitui infração de trânsito?
    Pode gerar multa?
    o que disciplina tal transporte, leis, resoluções?
    (há animais que não gostam de cadeirinha e viajam tranquilos...como fazer?

    Leila

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde! O transporte de pranchas de surf em racks específicos(amplamente vendidos nos comércios), configura tal infração? Posso alegar em defesa o desconhecimento dessa lei e o induzimento ao erro por parte dos comerciários deste item?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.