Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 V CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022


Tipificação Resumida: Transitar com veículo com excesso de peso - por eixo.

Código de Enquadramento: 683-12

Amparo Legal: Art. 231, V.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme itens 5.1 e 5.2 das Informações Complementares.

Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo da carga excedente (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Embarcador/Transportador

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4* (vide item 11 das Definições e Procedimentos)

Constatação da Infração: Vide Procedimentos (ver item 10 de Definições e Procedimentos).

Quando Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos transitando somente com excesso de peso por eixo, aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância previsto em lei.
2. Veículo ou combinação de veículos, que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, transitando fora do itinerário autorizado e com excesso de peso por eixo.
3. Veículo ou combinação de veículos que transitar com peso por eixo excedendo os limites regulamentares da via, sinalizada com placa R-17, sem AET válida, autorizando limite superior para aquele percurso.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso no PBT/PBTC, utilizar enquadramento específico: 683-11, art. 231, V.
2. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso no PBT/PBTC e por eixo, simultaneamente, utilizar enquadramento específico: 683-13, art. 231, V.
3. Veículo de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado na Resolução do Contran nº 210/2006 (ou outra que a substitua) e licenciados antes de 13/11/1996, desde que respeitado o disposto no artigo 100 do CTB e observadas as condições do pavimento e das obras de arte.

Definições e Procedimentos

1. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
2. Para identificação do infrator, deve ser observada a tabela constante do item 01 das “Informações Complementares”.
3. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância, mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
4. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, sem prejuízo da multa aplicada.
5. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
6. O limite de peso por eixo será o menor valor entre aquele estabelecido pelo fabricante e aquele permitido pelo Contran ou pela sinalização da via.
7. O limite de peso por eixo deverá ser verificado no Anexo da Portaria nº 63/2009, do Denatran (ou outra que a substitua).
8. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração: 675-00, art. 230, XXI.
9. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
10. A autuação por excesso de peso por eixo pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.
11. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. CVC com excesso de peso no primeiro eixo do semirreboque xxxxxx, já aplicada a tolerância, carga remanejada e veículo liberado.



3. Resolução do Contran nº 803/2020: Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

4. Portaria do Denatran nº 63/2009: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.

5. Regras para Cálculo do Valor da Multa de Excesso de Peso:

5.1 O valor para as multas por excesso de peso partem do valor da infração de gravidade média: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).

5.2 A este valor são acrescidos os seguintes valores acrescidos a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração.

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