Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 IV CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores limite legal s/autorização.

Código de Enquadramento: 682-31

Amparo Legal: Art. 231, IV.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.

Gravidade: Grave

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Proprietário

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 5

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos transitando com suas dimensões e/ou de sua carga excedendo os limites estabelecidos pela legislação, sem possuir autorização válida.
2. A CVC com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora ou qualquer veículo da combinação, com comprimento total acima de 19,80m, sem possuir autorização válida.
3. Quando as CTV e as CTVP e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e não possuírem autorização válida, exigida pelo art. 3º da Resolução do Contran nº 735/2018, ou outra que a substituir.
4. Quando a CTV ou CTVP de comprimento superior a 19,80 metros, mesmo dispensada de AET, por deliberação de órgão executivo rodoviário, estiver transitando em trecho rodoviário de pista simples no período noturno com carga na plataforma superior.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos com suas dimensões, ou de sua carga, superiores aos limites estabelecidos legalmente, transitando em desacordo com autorização válida, tais como dimensões, percurso, exigência da sinalização, configuração de eixos, o número de escoltas credenciadas, entre outras informações e exigências, utilizar enquadramento específico: 684-01, art. 231, VI.
2. Transitar com autorização vencida, expedida para veículo com dimensões excedentes, utilizar enquadramento específico: 684-02, art. 231, VI.
3. Transitar com veículo, com suas dimensões ou de sua carga, superiores aos limites regulamentares, desde que possuindo autorização da autoridade com circunscrição sobre a via válida. Caso possua a autorização válida e não a porte, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232.
4. Motocicleta, motoneta e ciclomotor, utilizar enquadramento específico: 710-21 art. 244, VIII.
5. As CTVs e CTVPs com até 4,70 metros de altura e que atendam aos limites do art. 3º da Resolução Contran nº 735/2018, estão dispensadas de AET.
6. Os VPCs com altura superior a 4,40 metros e inferior ou igual a 4,60 metros e comprimento até 21 metros, estão dispensados de AET.
7. Quando dispensada a AET, por deliberação de órgão executivo rodoviário, no caso de CTVs e CTVPs com altura entre 4,71 metros e 4,95 metros que atendam aos limites de largura e comprimento do art. 3º da Resolução do Contran nº 735/2018.
8. Verificar as hipóteses de dispensa de AET às CVCs destinadas ao transporte de algodão, previstas na Resolução do Contran nº 794/2020.
9. O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 metros, sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET), conforme previsto pela Resolução nº 675/2017.
10. Veículos excetuados nos artigos 7º, 8º e § 2º do art. 9º da Resolução do Contran nº. 210/2006, desde que possuam autorização válida.
11. Veículos excetuados no art. 7º da Resolução do Contran nº 211/2006, desde que possuam autorização válida.

Definições e Procedimentos

1. AED - Autorização Específica Definitiva.
2. AET – Autorização Especial de Trânsito.
3. CVC – Combinação de Veículos de Carga.
4. CTV – Combinação para Transporte de Veículos.
5. CTVP – Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas.
6. VPC - Veículo Porta-Contêiner.
7. VTAV – Veículo de Transporte de Animais Vivos.
8. Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de dimensões de veículos ou suas cargas devem estar de acordo com a legislação metrológica em vigor, quando disponíveis. Podendo ser utilizados os atualmente existentes no mercado nacional.
9. Sempre que possível, o agente deve identificar e adotar medidas de segurança adequadas para corrigir as dimensões excedentes.
10. Se provocar danos à via, às suas instalações ou equipamentos, além da responsabilidade civil, aplica-se, cumulativamente, o enquadramento específico 677-70, art. 231, I.
11. Se identificado, na situação, o não atendimento aos requisitos mínimos de segurança para amarração de cargas, aplica-se, cumulativamente, às penalidades previstas no art. 230, IX ou X, excetuados os veículos e/ou cargas indivisíveis ou especiais enquadrados por legislação específica.
12. O comprimento total do veículo é aquele medido do ponto mais avançado da extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.
13. Dimensões máximas do veículo, com ou sem carga - são as medidas da sua largura, altura e o comprimento total.
14. Aplica-se a hipótese de excesso nos limites de PBT ou PBTC.
15. Na constatação de combinação veicular sem AET ou em desacordo com AET (circulando fora do percurso permitido na AET ou quando a obtenção da AET se deu com a inserção de dados que gerem vantagem indevida, o limite regulamentar a ser considerado será o menor entre os técnicos dos veículos, a sinalização viária e os limites legais estabelecidos pela Resolução do Contran nº 210/2016. Nestes casos, quando for constatado o excesso de peso deve ser aplicado cumulativamente o enquadramento do art. 231, V.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. CVC com comprimento total de 20 metros, excedendo os limites regulamentares sem possuir autorização válida. Placa das demais unidades xxxxxxx.
2. CTV com mais de 23 metros de comprimento, 4,95 metros de altura e 2,60 metros de largura.
3. Veículo transportando contêiner com altura de 4,75m.
5. Combinação de veículos cujas dimensões ou de sua carga excedam os limites estabelecidos pela legislação, que não possui autorização válida que contemple todos os veículos da combinação.
6. VPC com altura superior a 4,60 m e/ou comprimento superior a 21 m, sem possuir autorização válida.
7. Veículos com balanço traseiro superior aos limites estabelecidos pela regulamentação.

Informações Complementares:

1. Resolução Contran nº 210/2006 – Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências:

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
b1) veículos não-articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros. (acrescido pela Resolução do Contran nº 628/2016). c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros; 
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: máximo de 18,60 metros; 
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80 metros; 
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros. 

§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: 

I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); 
II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros: 
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos; 
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. 

§ 2º A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. 

§ 3° O balanço dianteiro dos semirreboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726. 

§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo Contran.

1.1. Situações Excepcionais nas quais os veículos poderão circular com dimensões excedentes aos limites da Resolução Contran nº 210/2006:

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os critérios abaixo: 

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados: 

a) nome e endereço do proprietário do veículo; 
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; 
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos. 

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e obedecendo aos seguintes parâmetros: 

a) volume de tráfego; 
b) traçado da via; 
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos. 

Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do veículo. 

§1º A Autorização Específica de que trata este artigo, destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.

Art. 10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

1.2. Possibilidade dos órgãos executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos quanto a peso e as dimensões à Resolução do Contran nº 210/2006:

Art. 12-A O peso e as dimensões máximos aqui estabelecidos não excluem a competência dos demais órgãos e entidades executivos rodoviários fixarem valores mais restritivos em relação a vias sob sua circunscrição, de acordo com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte, desde que observado o estudo de engenharia respectivo.

Parágrafo único. O órgão e entidade com circunscrição sobre a via deverá observar a regular colocação de sinalização vertical regulamentadora, nos termos do Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação, especialmente as placas R-14 e R-17, conforme o caso. 

Acrescido pela Resolução do Contran nº 608/2016.

2. Resolução do Contran nº 318/2009: Estabelece limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.

3. Resolução do Contran nº 520/2015: Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo Contran.

Art. 5º A AET não exime o condutor e/ou proprietário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros, conforme prevê o § 2º do art. 101 do CTB.

4. Resolução do Contran nº 675/20174: Dispõe sobre o transporte de animais de produção ou interesse econômico, esporte, lazer e exposição.

Art. 5º-A. O VTAV do tipo semirreboque com dois pisos poderá possuir altura máxima de 4,70 m, sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).

Parágrafo único. O transportador é responsável por certificar-se previamente de que a altura do veículo indicado no caput é compatível com a infraestrutura viária do trajeto a ser percorrido.

5. Resolução do Contran n° 735/2018: Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP.

6. Resolução do Contran n° 803/2020:

Art. 2º Para efeitos desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja previsto exceção.

§ 1º Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:

I - limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára brisas;
II - placas dianteiras e traseiras;
III - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
IV - luzes;
V - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
VI - tubos de admissão de ar;
VII - batentes;
VIII - degraus e estribos de acesso;
IX - borrachas;
X - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm (duzentos milímetros); e
XI - dispositivos de engate do veículo a motor.

§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.

Art. 3º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com a legislação metrológica em vigor.

7. Resolução Contran nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.

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