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Infração de Trânsito Art.227 I CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.227 I. Usar buzina que não a de toque breve como advertência a pedestre ou condutores.

Infração: Leve
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.648-30)


Uso injustificado da buzina, que não o necessário a advertir os usuários das vias.

Quando não Autuar:

1) Quando usada para chamar atenção de motoristas/pedestres acerca de uma manobra que será efetuada.

2) Em casos de comprovada situação de risco, como defeito mecânico, alerta acerca de problema na via.

3) Uso prolongado e sucessivo a qualquer pretexto da buzina, enquadramento específico: 649-10, art. 227, II

4) Entre vinte e duas e seis horas, enquadramento específico: 650-50, art.227, III

5) Em locais e horários proibidos pela sinalização, enquadramento específico: 651-30, art. 227, IV


Campo Observações:


Obrigatório descrever a situação observada Ex.: "condutor buzinava, reclamando de suposta fechada de outro veículo".
 

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