Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.225 I CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.225 I . Deixar de sinalizar a via para tornar visível o local quando tiver que remover o veículo da pista.

Infração: Grave
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.645-91)

Veículo, em situação de emergência, ao ser removido da pista de rolamento, deixar o condutor de:
.sinalizar a via com triângulo;
.acionar o pisca-alerta do veículo;
.à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou;
.tomar as providências necessárias para tornar visível o local.


Quando não Autuar: ------------

Campo Observações:

Descrever a situação observada:

Ex:
. “deixou de acionar o pisca-alerta”

.“não acendeu as luzes externas do veículo, à noite”

Comentário MBFT:

Res.36/98 do CONTRAN Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via e em condições de boa visibilidade.


Art. 26 (CTB). Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;


Art. 46 (CTB). Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
 

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