Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.213 II. Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.611-40)
Não parar totalmente o veículo (velocidade zero) ao se deparar com agrupamento de veículos em comboio.
Quando não Autuar:
Deixar de dar passagem a veículo precedido de batedores, utilizar enquadramento específico: 577-01, art. 189
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
Art.213 II. Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.611-40)
Não parar totalmente o veículo (velocidade zero) ao se deparar com agrupamento de veículos em comboio.
Quando não Autuar:
Deixar de dar passagem a veículo precedido de batedores, utilizar enquadramento específico: 577-01, art. 189
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
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