Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.213 II CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.213 II. Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.

Infração - grave;
Penalidade - multa.

Constatação: Possível sem abordagem



Quando Autuar: ( Cód.611-40)

Não parar totalmente o veículo (velocidade zero) ao se deparar com agrupamento de veículos em comboio.

Quando não Autuar:

Deixar de dar passagem a veículo precedido de batedores, utilizar enquadramento específico: 577-01, art. 189

Campo Observações: 

Obrigatório descrever a situação observada

Comentários