Conforme Resolução Contran 371/2010 (
M.B.F.T.)
Art.213 I . Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.610-60)
Não parar totalmente o veículo (velocidade zero) quando a marcha for interceptada por grupo de pessoas em movimento na pista.
Quando não Autuar:
Veículo que não reduzir a velocidade de forma compativel com a seguraça quando se aproximar de local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles ou próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais, etc.), etc., utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220, I
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
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