Conforme Resolução Contran 925/2022
Tipificação Resumida: Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
Código do Enquadramento: 594-02
Amparo Legal: Art. 203, III.
Tipificação do Enquadramento: Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.
Gravidade: Gravíssima
Penalidade: Multa (5X)
Medida Administrativa: Não
Pode Configurar Crime de Trânsito: Não
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 7
Constatação da Infração: Possível sem abordagem.
Quando AUTUAR:
1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em viaduto, inclusive nas suas alças.
Quando NÃO Autuar:
1. Veículo que passa em viaduto.
2. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
5. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
6. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar
Definições e Procedimentos:
1. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
2. A alça de entrada e/ou saída é parte integrante do viaduto.
3. Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização.
4. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações).
6. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
7. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
8. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. Ultrapassou outro veículo no viaduto.
2. Ultrapassou pela contramão outro veículo, pela alça do viaduto.
enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
Informações Complementares:
Não há.
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.