Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.203 CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Ultrapassar pela contramão nos viadutos.

Código do Enquadramento: 594-02

Amparo Legal: Art. 203, III.

Tipificação do Enquadramento: Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (5X)

Medida Administrativa: Não

Pode Configurar Crime de Trânsito: Não

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 7

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando AUTUAR:

1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em viaduto, inclusive nas suas alças.

Quando NÃO Autuar:

1. Veículo que passa em viaduto.
2. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
4. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
5. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
6. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar

Definições e Procedimentos:

1. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
2. A alça de entrada e/ou saída é parte integrante do viaduto.
3. Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização.
4. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações).
6. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
7. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
8. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Ultrapassou outro veículo no viaduto.
2. Ultrapassou pela contramão outro veículo, pela alça do viaduto.
enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.

Informações Complementares:

Não há.

Comentários