Conforme Resolução Contran 925/2022
Tipificação Resumida: Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte.
Código de Enquadramento: 571-10
Amparo Legal: Art. 185, II.
Tipificação do Enquadramento: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.
Gravidade: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Não
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 4
Constatação da Infração: Possível sem abordagem.
Quando AUTUAR:
1. Veículo lento que não se mantém nas faixas à direita.
2. Ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém nas faixas da direita, em local não sinalizado com placa R- 27.
Quando NÃO Autuar:
1. Faixa da direita regulamentada para determinado tipo de veículo, onde não se enquadre.
2. Veículo que trafega na faixa da esquerda para ingressar à esquerda.
3. Em local sinalizado com R-27, utilizar enquadramento específico: 570-30, art. 185, I.
Definições e Procedimentos:
1. VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível.
4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
7. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido:
7.1. com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
7.2. com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
7.3. com seis ou mais faixas, autuar apenas nas duas três da extrema esquerda;
7.4. nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. A motocicleta trafegava, de forma lenta, pela faixa da esquerda, sem ingressar nessa direção.
2. Veículo lento transitando na da esquerda.
3. Caminhão transitando pela faixa mais à esquerda, em local com três faixas de circulação.
Informações Complementares:
Não há.
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