Conforme Resolução Contran 925/2022
Tipificação Resumida: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
Código de Enquadramento: 537-10
Amparo Legal: Art. 180.
Tipificação do Enquadramento: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível
Gravidade: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Remoção do Veículo (Vide Parte Geral deste Manual)
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 4
Constatação da Infração: Mediante abordagem.
Quando AUTUAR:
1. Veículo imobilizado na via por falta de combustível.
Quando NÃO Autuar:
1. Veículo estacionado regularmente, mesmo com falta de combustível.
2. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, utilizar enquadramento específico: 535-50, art. 179, I.
3. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento nas demais vias, utilizar enquadramento específico: 536-30, art. 179, II.
4. Veículo imobilizado na via sem a constatação de falta de combustível, utilizar enquadramento específico da infração de estacionamento: art. 181.
5. Veículo imobilizado na via sem a constatação de falta de combustível, utilizar enquadramento específico da infração de parada: art. 182.
Definições e Procedimentos:
1. VIA – superfície onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
2. Não tomadas as providências previstas no item 1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.
3. Se o veículo estiver estacionado regularmente não há necessidade de adotar as medidas necessárias para sinalização de advertência.
4. Este enquadramento aplica-se a todos os veículos automotores.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. Veículo sendo abastecido com gasolina na via pública.
2. Veículo elétrico com bateria descarregada.
3. Mediante abordagem, condutor informou a falta de combustível.
Informações Complementares: Art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução Contran n° 36/1998:
1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.
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