Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.180


Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.

Código de Enquadramento: 537-10

Amparo Legal: Art. 180.

Tipificação do Enquadramento: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível

Gravidade: Média

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Remoção do Veículo (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando AUTUAR:

1. Veículo imobilizado na via por falta de combustível.

Quando NÃO Autuar:

1. Veículo estacionado regularmente, mesmo com falta de combustível.
2. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, utilizar enquadramento específico: 535-50, art. 179, I.
3. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento nas demais vias, utilizar enquadramento específico: 536-30, art. 179, II.
4. Veículo imobilizado na via sem a constatação de falta de combustível, utilizar enquadramento específico da infração de estacionamento: art. 181.
5. Veículo imobilizado na via sem a constatação de falta de combustível, utilizar enquadramento específico da infração de parada: art. 182.

Definições e Procedimentos:

1. VIA – superfície onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
2. Não tomadas as providências previstas no item 1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.
3. Se o veículo estiver estacionado regularmente não há necessidade de adotar as medidas necessárias para sinalização de advertência.
4. Este enquadramento aplica-se a todos os veículos automotores.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Veículo sendo abastecido com gasolina na via pública.
2. Veículo elétrico com bateria descarregada.
3. Mediante abordagem, condutor informou a falta de combustível.

Informações Complementares: Art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução Contran n° 36/1998:

1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.

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