Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.179 II - Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado nas demais vias

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Fazer/deixar que se faça reparo em veíc nas vias (q não rodovia/trânsito rápido)

Código de Enquadramento: 536-30

Amparo Legal: Art. 179, II

Tipificação do Enquadramento: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado nas demais vias.

Gravidade: Leve

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Não

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 3

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando AUTUAR:

1. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento das vias locais, coletoras e arteriais.

Quando NÃO Autuar:

1. Quando impossibilitado de remover o veículo e o local estiver devidamente sinalizado.
2. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo no acostamento devidamente sinalizado.
3. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, utilizar enquadramento especifico: 535-50 art. 179, I.
4. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo na via fora da pista de rolamento, utilizar enquadramentos específicos do art. 181.
5. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo no acostamento sem a devida sinalização do local, utilizar, enquadramento específico: 645-92, art. 225, I.

Definições e Procedimentos:

1. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos acostamentos, às calçadas, às ilhas ou aos canteiros centrais. Também conhecida como pista de rolamento.
2. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
3. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
4. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
5. Para a remoção do veículo, nesses casos, é permitida a utilização de cabo flexível ou corda, conforme prevê o art. 236. Essa prática deverá ser realizada apenas em casos de emergência e por curtos trajetos, apenas para retirar o veículo de onde se encontra para local mais seguro.
6. Não tomadas as providências previstas no item 1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Condutor com capô do veículo aberto fazendo reparos, em via coletora, veículo em condições de ser retirado do local.

Informações Complementares: Art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução Contran n° 36/1998:

1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.

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