Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.165


Conforme Resolução CONTRAN 925/2022

Tipificação Resumida: Dirigir sob a influência de álcool.

Código de Enquadramento: 516-91

Amparo Legal: Art. 165.

Tipificação do Enquadramento: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: SIM, Art. 306 e 310 do CTB (Vide também, informações complementares)

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.

Pontuação: Não computável

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Condutor que apresentar concentração de álcool igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L - medição realizada - MR) em teste de etilômetro.
2. Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e que apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso do álcool, descritos no respectivo termo de constatação.
3. Condutor que, submetido a exame de sangue, apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue.

Quando NÃO Autuar

1. Condutor que, em teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool igual ou inferior a 0,04 mg/L de ar alveolar (medição realizada - MR).
2. Condutor dirigindo veículo sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, utilizar enquadramento específico: 516-92, art. 165.
3. Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e não apresentar sinais ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 757-90, art. 165-A.
4. Condutor dirigindo o veículo com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 733-10, art. 252, III.

Definições e Procedimentos

1. ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
2. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
3. Do resultado do etilômetro (medição realizada - MR) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante em normativo do Contran.
4. Para se constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de álcool, podendo, ainda, serem utilizados, prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
5. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.
6. Quando o teste do etilômetro apresentar valor igual ou superior a 0,34mg/L de ar alveolar (MR), ou quando o condutor apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, caracteriza-se a infração penal prevista no art. 306 do CTB e o condutor deve ser conduzido à autoridade competente.
7. Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
8. É vedada a lavratura simultânea de Autos de Infração com base nos artigos 165 e 165-A, na mesma abordagem.
9. O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.
10. Será considerado como recusa, a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro, o que poderá configurar infração do art. 165 ou 165-A, conforme o caso.
11. É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constato os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
12. Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Condutor realizou teste de etilômetro, tendo como resultado 0,20 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Etilômetro aferido pelo Inmetro.
2. Condutor se recusou a se submeter ao teste do etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx, apresentando dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme termo de constatação que acompanha o AIT.

Informações Complementares:

1. Relativamente aos crimes de trânsito, o conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº 9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (Art. 302, § 3º) e “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, § 2º).

2. A produção de eventual contraprova, a que alude o §2º, do art. 306 do CTB, é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária, em momento posterior à apresentação do preso.

Comentários