Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 246 CTB

Conforme Resolução Contran 880/2021

Tipificação Resumida: Obstaculizar a via indevidamente-s/agravamento.

Código de Enquadramento: 715-32

Amparo Legal: Art. 246.

Tipificação do Enquadramento: Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Não

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Pessoa Física ou Jurídica

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal ou Rodoviário.

Pontuação: Não Computável

Constatação da Infração: Vide Procedimentos.

Quando Autuar:

1. Responsável, pessoa física ou jurídica, que obstrui a via sem autorização, mesmo que providencie a sinalização.
2. O responsável, pessoa física ou jurídica, que obstrui a via, impedindo a livre circulação de veículos e/ou de pedestres, em desacordo com a autorização, mesmo que providencie a sinalização.

Quando NÃO Autuar:

1. Responsável que deposita mercadoria, material e/ou equipamento na via, sem autorização, utilizar enquadramento específico: 714-50, art. 245.
2. O responsável, pessoa física ou jurídica, que deixar de sinalizar na via qualquer obstáculo à livre circulação e/ou à segurança de veículo(s) e pedestres, utilizar enquadramento específico: 715-31; 716-11; 717-01; 718-81; 719-61, art. 246.
3. Quando existir legislação local que autorize a conduta e haja conflito com a legislação de trânsito, exemplo: legislação de obras, posturas, urbanismo etc.

Definições e Procedimentos:

1. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
2. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
3. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de regulamentação própria, os critérios objetivos para determinar a gravidade da situação para aplicação do agravamento da penalidade estabelecida pelo CTB.
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
5. Quando o infrator for contumaz e o órgão ou entidade possuir a sua identificação, a autuação poderá ser realizada sem abordagem.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

1. Estabelecimento obstaculizando acesso a vagas de estacionamento localizadas em suas proximidades com cones de sinalização.
2. Caçamba estacionária e ocupando toda extensão da calçada, obstaculizando-a, sem autorização.
3. Mesas e cadeiras dispostas da pista, obstaculizando o estacionamento de veículos, sem autorização.
4. Acesso a via pública obstaculizado indevidamente por cancela e material de sinalização.
6. A autoridade com circunscrição sobre a via deve providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Informações Complementares:

Não há.

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