Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 220 XIV CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa.

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.639-44)

Não diminuir velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.

Quando não Autuar:

1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I

2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,estações de embarque e desembarque, etc.


Campo Observações:

Se possível descrever a situação observada: Ex: "saída de jogo de futebol".

 

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