Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.639-44)
Não diminuir velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.
Quando não Autuar:
1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I
2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,estações de embarque e desembarque, etc.
Campo Observações:
Se possível descrever a situação observada: Ex: "saída de jogo de futebol".
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.639-44)
Não diminuir velocidade onde haja intensa movimentação de pedestres.
Quando não Autuar:
1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I
2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,estações de embarque e desembarque, etc.
Campo Observações:
Se possível descrever a situação observada: Ex: "saída de jogo de futebol".
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.