Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.220 VI. Deixar de reduzir a velocidade em curvas de pequeno raio.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.631-90)
Não diminuir velocidade em trechos com curva de pequeno raio.
Quando não Autuar: ------------
Campo observações: ------------
Art.220 VI. Deixar de reduzir a velocidade em curvas de pequeno raio.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.631-90)
Não diminuir velocidade em trechos com curva de pequeno raio.
Quando não Autuar: ------------
Campo observações: ------------
Boa tarde prezados !!
ResponderExcluirParabéns pelo site, muito completo e bem organizado !!
No caso da infração do art. 220, VI, do CTB, a autoridade autuante não deve discriminar a velocidade auferida, ou ao menos indicar, no auto de infração, a velocidade da via ou que deveria ser observada??
Deixa em branco os campos "medição realizada", "valor considerado" e "limite regulamentado" não invalida o auto?? Caso contrário, deixa-se ao critério subjetivo da autoridade dizer, conforme seu "achar", quems está rápido ou não...
Abraços.