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Resolução Contran nº 471, de 18/12/ 2013: Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 909/2022
                                           
  RESOLUÇÃO Nº 471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013


     Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Resolução 532/2015: Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas





Esta Resolução foi alterada pela Resolução 532/2015, já atualizada em nosso site !



DOU 23/12/2013: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=155&data=23/12/2013

VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/05/aula-8-fiscalizacao-de-transito-por.html




Resolve:

Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de video-monitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações
por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Comentário: 
Exemplo:  Um Policial Rodoviário Federal, em serviço,  ao lado do operador de câmeras da concessionária da Rodovia, ao ver "on line", por meio de uma câmeras instaladas no trecho,  um condutor realizando ultrapassagem em faixa contínua, poderá autuá-lo pela infração. 

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o
cometimento da infração.

Comentário: Detalhe. A constatação da infração deve ser ON LINE, ou seja, não é possível gravar todas as infrações e depois o operador de câmera entregar a um policial para a autuação. Isso contraria a Resolução 371/2010 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Comentário: A via deve ser OBRIGATORIAMENTE sinalizada com placa informando aos condutores desta modalidade de fiscalização aos condutores. Ex. VIA FISCALIZADA POR MEIO DE VIDEOMONITORAMENTO.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. DENTRO DO MUNICÍPIO PODE SER FISCALIZADO PELO FISCAL DE TRÂNSITO ATRAVÉS DAS IMAGENS?

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    1. Caro anônimo,

      Estamos mudando nosso posicionamento em virtude do princípio da Legalidade.

      Princípio da Legalidade: "A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, esta no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei"

      Uma vez que não há regulamentação do CONTRAN sobre o assunto, não é possível. Fica restrito às estradas e rodovias.

      Segundo a Resolução 371/2010 ( Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito): "O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros".

      Segundo o Dicionário Michaelis " pre.sen.ci.ar (lat praesentia+ar2) vtd 1 Estar presente a; assistir a: Presenciar uma cena, presenciar um espetáculo. 2 Verificar por meio da observação; observar: Presenciar um fenômeno".

      Verificamos que o ato de presenciar se refere não só o de estar presente no local, mas também o ato de ver, assistir. No entanto, não há regulamentação específica do CONTRAN para que os agentes de trânsito dos municípios possam autuar nas áreas urbanas, nosso entendimento é que o agente municipal NÃO POSSA autuar por vídeo-monitoramento. NÃO SENDO POSSÍVEL A EXTENSÃO DESTA NORMA POR ANALOGIA, MAS SOMENTE POR LEGALIDADE.

      Abraço !

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  2. Olá. Mas o art.1º desta Resolução estabelece "estradas e rodovias", que são vias rurais, de modo geral. Não estaria a Resolução já restringindo a possibilidade de autuação pelo monitoramento pelos agentes fiscalizadores dos órgãos com circunscrição sobre essas vias? Obrigado

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    1. Correto Cadore,

      Sim. A resolução restringe a fiscalização a estradas e rodovias. Deve-se ainda agir com reserva, como não há resolução especifica, do CONTRAN.

      A confecção dos autos em estradas e rodovias deveriam ser extensíveis aos municípios com base no MBFT volume 1, mas pelo princípio da legalidade, por hora, torna-se impossível a extensão da norma por analogia.

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  3. Mestre!!! espero q os municipios através da legalidade possa fazer parte dessa fiscalizaçao........

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    1. Sim meu caro, vamos aguardar um posicionamento do CONTRAN.

      Abraço !

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  4. Mestre, só tirando uma dúvida o videomonitoramento é realizado apenas nas vias Rurais ?

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  5. Olá Mestre, boa tarde. Recebi uma notificação de autuação com enquadramento 604-1;2 constatada por sistema de videomonitoramento em um local descrito na notificação como Avenida...... Pois bem, irei entrar com recurso de defesa prévia fundamentado na resolução 471/2013 alegando que o local da infração se trata de uma via urbana (avenida) e não uma via Rural (estradas e rodovias) como consta na resolução. Gostaria de saber se existe mais alguma informação sobre o fato, recursos julgados, e o que mais posso utilizar para fundamentar minha defesa. Obrigado e aguardo retorno.

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    1. Olá meu caro,

      Não confunda Vídeo-monitoramento com radar (sistema automático não-metrológicos). Interessante seria se pudesse postar aqui o resultado do seu recurso. Abraço!

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  6. Resolução 532/2015 do CONTRAN, Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas.

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    1. Perfeito meu caro !

      Nossos comentários acabam ficando desatualizados em face da mudança da legislação.

      Brilhante observação, parabéns !

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  7. Prezado Mestre, gostaria que o Sr. explicasse a razão pela qual o uso de imagem gravada contraria o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Li o Manual e nada encontrei. Muito obrigada.

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    1. Para que possa ocorrer uma autuação de trânsito, um dos itens obrigatórios é o agente presenciar a infração praticada, desta forma não se admite que uma infração seja elaborada por solicitação de terceiros, somente aquela que o agente de trânsito tenha presenciado. Em outras palavras tem que haver a “identidade física” do agente de trânsito no momento da prática da infração para que ocorra o preenchimento de um auto de infração de trânsito. Nesta mesma linha se o agente elaborar uma autuação que seja gravada, onde está a identicidade física do agente no momento da infração.
      Salvo melhor juízo, se o agente não presenciou a infração ele não pode elaborar o respectivo auto de infração.

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    2. Em parte certo :) A Resolução CONTRAN 497/2014 alterou a Resolução 371/2010. Agora, Exige-se não mais a presença, mas apenas a constatação. Isso ocorreu devido a necessidade de regularização do auto em virtude da possibilidade de autuação por meio de videomonitoramento.

      Tínhamos em 2010: necessidade da presença do agente
      em 2013: Resolução 471/2013 - Autuação por intermédio de videomonitoramento.
      2014: Resolução 497/14 - Trocando a palavra "presença" da 371/10 por constatar.

      Mas o que disse em outra parte , está correto, sobre a solicitação de terceiros. Sendo assim, não pode um carro de reportagem seguir um veículo, mostrar uma imagem de ultrapassagem em faixa contínua ao agente fiscalizador e solicitar a lavratura do auto.

      Grande abraço!

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  8. Prezado, a resolução pelo que me parece não específica a forma com qual a imagem pode ser captada. Logo se a via for devidamente sinalizada poderia a câmera estar instalada em um drone?

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    1. OLá! Perfeitamente possível. Este meio de fiscalização poderá ser utilizado, desde que obedeça aos preceitos da Resolução 471/2013. Abraço!

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  9. Como que o condutor vai saber se realmente é um agente de trânsito que está fazendo o videomonitoramento?

    Como saber se na sala encontra-se aquele agente de trânsito no momento da suposta infração?

    Quem garante que uma pessoa CIVIL não servidor publico celetista ou estatutário, não agente da autoridade de trânsito é quem está fazendo as autuações?

    Qual a prova de que realmente houve o ato infracional?

    Difícil se aceitar uma multa de trânsito quando não se existe uma regulamentação especifica para a mesma.

    O próprio código de trânsito Brasileiro exige que seja feita a identificação do equipamento que for utilizado para comprovação da infração.

    VEJAMOS:

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    Nesse caso houve a utilização de equipamento de videomonitoramento com o auxilio do agente da autoridade de trânsito, portanto deve ambos serem identificados no AIT e na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.

    Segundo o Código de trânsito Brasileiro no artigo 280 paragrafo 2º a infração deverá ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    VEJAMOS:

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    Portanto não basta somente a palavra do agente da autoridade de trânsito, mais também a regulamentação do equipamento de videomonitoramento que deve ser homologado pelo CONTRAN para que as infrações sejam planamente aceitas assim como acontece com os fotossensores, radares, lombadas eletrônicas, bafômetros e etc.

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