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Resolução Contran n.464 de 27/11/2013: Dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC

       
                                             RESOLUÇÃO No 464, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

                                                             Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC.


DOU 28/11/2013 : http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=1&pagina=85&data=28/11/2013&captchafield=firistAccess

foto guerraearmas.wordpress.com

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Cartão de Saúde e o Extrato de Pesquisa sobre licenças e habilitações expedidos pelas Forças Armadas e pela Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC.

Art. 2º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB.


Comentário 1) : CTB Art. 147.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado


Comentário 2) No próprio CTB através do artigo 148 já existia essa possibilidade de dispensa dos exames de aptidão física e mental pela apresentação do cartão de saúde pelos tripulantes de aeronaves. 

Veja o que diz o  CTB Art.148 § 5º "O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental".


A Resolução 168/2004 já regulamentava essa dispensa no seu Art.5 ( atualmente revogado por esta resolução). 


Resolução 168/04:
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4° do art. 147 e art. 160 do CTB
 
Exigibilidade do Cartão Saúde ( Para MILITARES) ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações ( para membros da ANAC - este documento seria a situação do aeronavegante, suas licenças e habilitações, comprovando que o aero-navegante está ativo). Este é equivalente ao cartão saúde dos militares.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN.

Comentários

  1. Uma cnh renovada conforme resolução 464 tem a validade vinculada à validade do Cartão Saúde/Extrato de Pesquisa da ANAC, ou a validade segue conforme §2º do art. 147 do CTB , ou seja, renovável a cada 5 anos, ou a cada 3 anos para condutores com mais de 65 anos?

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    1. Olá meu caro,

      Art.147 § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

      Segue-se o Art.147§2 do CTB sempre. Quando da renovação da sua CNH, o seu cartão de saúde deverá estar em dia.

      Abraço!

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  2. O DETRAN/SP emitiu um comunicado que a validade da CNH do aeronavegante será aquela apontada no cartão de saúde que para fins de aeronavegação gira em torno de seis meses a um ano. Não obstante, a resolução 464/2013 do CONTRAN não estabeleceu essa periodicidade, simplesmente, não sei o porquê, revogou o artigo 5º da resolução 168, dando margem a interpretações equivocadas, a exemplo, do DETRAN/SP, ao estabelecer validade da CNH aos aeronavegantes validade inferir ao estabelecido no art. 147§2º do CTB, ou seja, a validade da CNH será de 5 anos ou 3 anos para o condutor com mais de 65 anos de idade.

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    1. Aeronavegante Inconformado13 de outubro de 2015 às 07:30

      Também fui vítima desta interpretação no mínimo questionável do DETRAN-SP. Minha pergunta é: como me defender deste abuso? Se entrar com uma ação no Juizado Especial, consigo a emissão com prazo estabelecido no citado no parágrafo único do art. 5º da Res. 168?

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  3. Bom Dia.

    Receberam minha pergunta a respeito do artigo 5º, da Resolução 168 / 2014 CONTRAN, que dispensa os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, atualizado pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil, de realizar exame de aptidão física e mental para a obtenção ou renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor.

    Nesse diapasão, se no ato de fiscalização de transito, pelo agente da autoridade de trânsito, o condutor de um veículo apresenta a CNH com validade vencida a mais de 30 dias, nesse situação, surge as seguintes dúvidas, que são:


    a) A CNH deverá ser recolhida e lavrado o auto de infração pela infração prevista no artigo 162, V do CTB?

    b) Se o condutor apresentar o cartão de saúde atualizado e estando com a CNH vencida a mais de 30 dias, este poderá ser liberado com a CNH, pelo fato do cartão de saúde estar valido?

    Obrigado mais uma vez.

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