Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran 460/2013: Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art.147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Códigode Trânsito Brasileiro.


                                          RESOLUÇÃO Nº 460, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

                                                               
Resolução alterada pela Resolução 490/2014

Altera a Resolução 425/2012

                                                              Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução acrescenta o exame toxicológico de larga janela de detecção , que passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97

DOU 27/11/2013: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/11/2013&jornal=1&pagina=170&totalArquivos=204

 
foto blogdopesado.blogspot.com


Em vigor a partir de 01/01/2014.

Alterado pela Resolução 490/2014

------> Em vigor a partir de 01/09/2014.



O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E a partir de 01/01/2016 - RESOLUÇÃO CONTRAN 529/2015.

       
      Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art.147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Códigode Trânsito Brasileiro.


 Resolve:

Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do §3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...
III - ...
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)

§3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise re-
trospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."

                                                   COMENTÁRIOS E CONSIDERAÇÕES

 A partir de 01/01/2016, para a adição ou renovação da habilitação nas categorias C,D e E, será necessário que o candidato seja submetido a um teste, chamado teste toxicológico.

 FINALIDADE DO TESTE TOXICOLÓGICO
Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína;"ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

Segundo o dicionário Michaelis da Língua portuguesa, define-se:

Maconha: sf (quimbundo makaña) 1 Bot Variedade de cânhamo (Cannabis sativa), o cânhamo-verdadeiro; também chamada diamba, dirígio ou dirijo, fumo-brabo, fumo-de-angola, liamba, panga e soruma. 2 As folhas e topos florescentes, secos, dessa planta, que são a fonte da droga canabina. Há quem os fume em cigarros com consequente ação sobre os centros nervosos superiores, que causa distúrbios psíquicos peculiares. M. sintética: planta resultante da manipulação genética da maconha natural, através de uma série de combinações e seleções

Cocaína: sf (coca+ina) Quím Alcaloide cristalino amargo (C17H21NO4), obtido das folhas de coca e sintetizado de ecgonina. Tem primeiro um efeito estimulante e depois narcotizante. Quando ingerido em grandes doses, produz intoxicação. Seu hidrocloreto e seus sais são usados em Medicina.

Crack: cráq) sm (ingl) Narcótico produzido a partir da pasta-base da cocaína, bicarbonato de sódio e outras substâncias, apresentado em forma de pedras, as quais são fumadas em cachimbos improvisados. Var: craque2.

Ecstasy: s.m. e s.f. (pal. ing.) Droga derivada da anfetamina, alucinógena, euforizante e estimulante.


Heroína: sf (nome comercial) Farm Narcótico cristalino, branco, amargo, C21H23NO5, produzido de morfina porém mais poderoso que ela, cuja importação e venda são proibidas na maioria dos países, por ser um entorpecente perigoso; diacetilomorfina, acetomorfina, diacetilmorfina, diamorfina.

Anfetaminas: sf (anf(i)+et(il)+amina) Quím e Farm Substância (C9H13N) usada como inalante e em solução para pulverização contra as afecções, por resfriado, das passagens nasais e dos tecidos mucosos adjacentes, contra a febre do feno ou em forma de seu sulfato ou fosfato, como estimulante do sistema nervoso central.

Metanfetaminas: s.f. Droga sintética, estimulante, utilizada muitas vezes como medicação no tratamento da obesidade. (Etm. met + anfetamina)

 Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o CapítuloVII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DEDETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"Art. 30 O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Es-
tado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.

§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de
detecção.


Comentários: Neste exame é coletado  material biológico que poderá  a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas. Em nossa opinião, uma resolução excelente, veio não a resolver, mas a melhorar os critérios de avaliação dos condutores que operam veículos das categorias C, D e E.

IMPORTÂNCIA DESTA RESOLUÇÃO

- Reduz o número de acidentes nas vias urbanas e rurais. Como?
Com certeza vocês já ouviram falar em "rebite"...não, vamos tecer algumas considerações.

"O motorista que provocou o acidente, Marcos Aurélio Quintino Camilo, 42, disse à polícia ter tomado "rebite" e bebido cachaça. Os três testes de bafômetro feitos no local não indicaram álcool. Folha de São Paulo, 22/09/2011

O motorista Marcos Aurélio Quintino Camilo, 40, que atropelou e matou cinco operários na rodovia Anhanguera, em Ribeirão Preto (313 km de São Paulo) na manhã desta terça-feira, disse à polícia ter tomado oito comprimidos de rebite (medicamento usado por motoristas para não dormir na estrada) com bebida alcoólica. Folha de São Paulo, 20/09/2011"

Dr. Drauzio Varela - médico
São anfetaminas o “rebite” que o caminhoneiro toma para não dormir ao volante, a “bolinha” que deixa o estudante aceso nas vésperas das provas e os comprimidos de ecstasy de que se serve o jovem para varar a noite nas baladas. O Brasil é o maior consumidor mundial de anfetaminas, dado que preocupa as autoridades de saúde pública. Para cada mil habitantes, são consumidos nove comprimidos de anfetamina por dia, uma droga que produz tolerância e traz prejuízos indiscutíveis à saúde. 
 fonte: http://drauziovarella.com.br/letras/a/anfetaminas/

O rebite é o causador de muitos acidentes nas vias públicas, não só esta anfetamina, como demais drogas. Uma possível solução para conter o avanço do consumo de entorpecentes na direção de veículo automotor para as categorias C,D e E ( veículos pesados), foi a edição dessa resolução, estabelecendo critérios para que se renove ou adicione uma dessas categorias.


CRÍTICAS :

- Por que somente se aplicar às categorias C,D e E? porque não às categorias A e B? inclusive os veículos abrangidos pela categoria B é a que mais circula pelo país.

- Este tipo de exame é extremamente caro, cerca de 200 a 300 Reais. 

- A janela de detecção é de somente 90 dias ( ou seja, 3 meses pretéritos - passados)



ELOGIOS:

- Pode reduzir os acidentes de trânsito  

- Reduz a possibilidade de condutores viciados conduzirem veículos pesados utilizando-se de substâncias psicotrópicas. ( condutores viciados >90 dias utilizando droga.)

 
§ 2º Poderá ser apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus
anexos.

Art. 31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá considerar o candidato inapto temporário, na
forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII
desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.

§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito,
devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.

§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.

Art. 32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.

Art. 33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos,
para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde


Parágrafo único. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.

Art. 34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.

Art. 35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a
realização destes serviços."

Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, após 180(cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.

Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.


                                                                 ANEXO XXII

                                                   DO EXAME TOXICOLÓGICO

Exames:

1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.

1.1 Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína;"ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

1.2 Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.

1.3. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.

 Laboratórios
2. Dada a natureza sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão possuir obrigatoriamente:

a) Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;

b) Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no
mínimo 30 (trinta) meses;

c) Comprovação de estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;

3. Preparação da Amostra e Análise e Armazenamento.

 3.1. Manipulação da Amostra
Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.

3.2. Descontaminação Externa
Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.

3.3. Procedimentos de Extração
A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.

3.4. Triagem Inicial
Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaioenzimático (EIA ou ELISA).

3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de
maneira independente.

3.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-te-trahidrocanabinol.

3.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, co-caetileno e norcocaina.
 3.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se
assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.

3.4.5. Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres,
apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais
litígios. Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser utilizadas.

4. As entidades credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a realização do referido exame,deverão estar listadas em site publico do DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta resolução.

4.1 O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do serviço.
Mapa Nacional de Consumo de Drogas

5. Os laboratórios credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.

Unidades de coleta:

6. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por no mínimo 2 (duas) pessoas, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na
Resolução em tela.

6.1 A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados e certificados pelos laboratórios fornecedores da análise especializada, nas entidades homologadas e credenciadas de coleta
pelo DETRAN e/ou pelo DENATRAN, em conformidade com o artigo 16 da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012

6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inap-
to para realizar o exame.

6.3 As regras abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:
a) Verificação da identidade do doador;
b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;
d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;
f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.
6.4 A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos com apenas um fornecedor dos exames dentre os credenciados pelo DENATRAN.

Comentários

  1. O motorista C, D ou E que for constatado Inapto, será penalizado. Qual o tipo de pena. Rebaixar a letra ou uma suspensão do direito de dirigir por quanto tempo........

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Nenhuma das duas hipóteses. Será considerado inapto temporário o candidato que estiver com positivo no exame toxicológico. Pode realizar o teste novamente SOMENTE APÓS 90 DIAS. Se for aprovado no 2 teste, este poderá renovar ou adicionar categoria na sua CNH.

      Abraço!

      Excluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.