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Resolução Contran: 456/2013 - Estabelece o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata o inciso II do art. 3 º da Lei nº 12.468 de 20 de agosto de 2011, na forma do anexo.

                           
                                      RESOLUÇÃO Nº 456 DE 22 DE OUTUBRO  DE 2013


                                                         Comentada pelo Prof. Fábio Silva

       Estabelece o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468 de 20 de agosto de 2011, na forma do anexo.


Comentário 1) : 
Data de criação: 22/10/2013 ; Data de Publicação: 23/10/2013 ; Status: Em vigor a partir de 23/10/2013.

Comentário 2) :  A parte principal desta Resolução encontra-se no seu anexo ( link no final desta página).  Muito interessante o curso de taxista proposto. 


O Curso é divido 4(quatro) módulos de atividades:

Módulo 1) RELAÇÕES HUMANAS

Módulo 2) DIREÇÃO DEFENSIVA

Módulo 3) PRIMEIROS SOCORROS

Módulo 4) MECÂNICA BÁSICA


       Cabe um destaque especial o módulo de Relações humanas, vez que esse profissional lida diretamente com o público, com várias personalidades e aspectos sociais diversificados. No Módulo de Relações Humanas, o futuro profissional tem orientações sobre a sua imagem na sociedade ( postura, vestuário, higiene, responsabilidade e disciplina no trabalho, tempo de direção e descanso, entre outros aspectos de significativa importância.)


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468, de 20 de agosto de 2011, na forma do Anexo.


OBS. Especial :

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. 

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams



Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, terá validade em todo o território nacional.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não exclui outras exigências estabelecidas pelo órgão autorizatário.

Art. 4º Os órgãos autorizatários devem incorporar os requisitos desta Resolução até 31 de dezembro de 2014.

Art.5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO !!!

Comentários

  1. Bom dia senhores,
    com relação a referida resolução em tenho as seguintes dúvidas:
    Todos os taxistas em atividade serão obrigados a fazer o referido curso?
    Como saberemos se o taxista participou do curso, constará em sua CNH, como por exemplo o curso de carga perigosa?
    att.,
    Paulo César

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    1. Olá Caro Paulo César,

      Entendemos que sim. Todos os profissionais deverão se adequar à Resolução. No entanto, o CONTRAN ainda não definiu quais as regras para a emissão dos certificados de conclusão de curso , se seriam semelhantes aos cursos MOPP e transporte coletivo ( constando na CNH) .

      Até 31 de dezembro de 2014, certamente deverá sair uma portaria ou outro documento oficial que especifique melhor as novas regras e condições do curso.

      Acompanhamos diariamente as atualizações do CONTRAN. Qualquer novidade iremos publicar neste espaço.

      Abraço !

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  2. boa noite , o contran ja definiu as regras para emissão do certificado de conclusão do curso resolução 456/2013 obrigado

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Por enquanto não. Estamos acompanhando o Diário Oficial da União diariamente. Qualquer novidade será disponibilizado neste espaço.

      Abraço!

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  3. bom dia amigo os taxista pode ter a carteira aprendida por mais de 20 pontos obrigado

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Se atingir 20 pts num período de 12 meses, sua cnh é recolhida para cumprimento da suspensão do direito de dirigir. Após curso de reciclagem e cumprimento do tempo da suspensão, esta é devolvida ao condutor, seja taxista ou não.

      Abraço!

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  4. Boa noite, já foi regulamentado a emissão dos certificados dos taxistas, como a validade dos mesmos, se serão 5 anos?

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