Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran:425/2012 - Exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 926/2022


                           RESOLUÇÃO Nº 425, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012 

                                             Alterada pela Resolução 460/2013,  474/2014 ,490/2014, 500/2014 e 517/2015 e 529/2015, deliberação CONTRAN 145/2015, 583/2016.(Revogado pela Resolução 691/2017) e 691/2017. Tudo atualizado em nosso site!              
                              
                                                 Comentada pelo Prof. Fábio Silva

            Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário : Resolução bem trabalhada e grande!  que regulamenta sobre o exame de aptidão física e mental. É isso ai  pessoal, vamos quebrar esta pedreira pra vocês ! Vamos começar com a análise da Resolução.


RESOLVE:

Art. 1º O exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas para realização destes, de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como os respectivos procedimentos, obedecerão ao disposto nesta Resolução.


Comentário:

Art. 147.CTB O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:


I - de aptidão física e mental;

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.


§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.


§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.


§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.


§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. 


Art. 148.CTB  Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
 


Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, destinado à coleta de dados dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação, adição e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.

Comentário: No CTB, cabe ao DENATRAN a maioria das atribuições, isso será estudado na página sobre CTB.

§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.( Comentário: DETRANS).

§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua responsabilidade.

Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se candidato a pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, renovação, adição ou mudança de categoria.

Parágrafo Único. Ficam dispensados da realização dos exames previstos no caput deste artigo, os candidatos que se enquadrem no § 5º do Artigo 148 do CTB.

Comentário: Art 148. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. 


                                                                 CAPÍTULO I

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA



Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I – anamnese:

a) questionário (Anexo I);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;



III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexo II);

b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);

c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de mal formações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);

Acrescentado  pela Resolução 460/2013 - Revogado pela Resolução 691/2017
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)

Acrescentado pela Resolução 517/2015

g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XXII).

Alterado pela Deliberação CONTRAN 145/2015 

g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.


Alterado pela Resolução CONTRAN 583/2016 Revogado pela Resolução 691/2017

g)  exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.

Resolução Contran 490/2014
------> Necessidade do exame toxicológico: Em vigor a partir de 01/09/2014.

Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data. 

Art.3º Alterado pela Resolução 529/2015

“Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.” 

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

§1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos portadores de deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.

 Acrescentado  pela Resolução 460/2013

§3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."

Acrescentado pela Resolução 517/2015

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução.”

§3º Alterado pela Deliberação CONTRAN 145/2015 

Considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do 
consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (no-
venta) dias.

§3º Alterado pela Res. CONTRAN 583/2016 Revogado pela Resolução 691/2017

Considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias

Art. 5º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos (Anexo XIII):

I - tomada de informação;

II - processamento de informação;

III - tomada de decisão;

IV - comportamento;

V – auto-avaliação do comportamento;

VI - traços de personalidade.


Art. 6º Na avaliação psicológica serão utilizados as seguintes técnicas e instrumentos:

I - entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV);

II - testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;

III - dinâmicas de grupo;

IV - escuta e intervenções verbais.

Parágrafo único. Para realização da avaliação psicológica, o psicólogo responsável deverá se reportar às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que instituem normas e procedimentos no contexto do Trânsito e afins.

Art. 7º A avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física deverá ser realizada de acordo com as suas condições físicas.


                                                                         CAPÍTULO II

                                                        DO RESULTADO DOS EXAMES


Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

Comentário:

No verso da CNH ou da Permissão( no campo Observações), existe uma Letra, correspondente  à Tabela-Código de restrições médicas. Cada Letra representa uma exigência específica para que aquela pessoa possa dirigir.

RESTRIÇÕES CÓDIGO NA CNH ( Resolução 474/2014)

Obrigatório o uso de lentes corretivas---------------------------------------------------- A

Obrigatório o uso de prótese auditiva-----------------------------------------------------B

Obrigatório o uso de acelerador à esquerda----------------------------------------------C

Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática--------------------------------D

Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante----------------------------E

Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica-------------------------------------F

Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática------------------------------------------------------------------G

Obrigatório o uso de acelerador e freio manual------------------------------------------H

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante---------------------I

Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo-----------------------------------------------------------------------------------J

Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade----------------------------------------------K

Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade----------------------------------------------L

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado----------------------M

Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado-----------------N

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada-------------O

Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada----------------P

Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo---------------------------Q

Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo-----------------------------R

Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas-----------------S

Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido------------------------------------T

Vedado dirigir após o pôr-do-sol------------------------------------------------------U

Outras restrições----------------------------------------------------------------------X

 A infração a esta tabela, sujeita o infrator ao Art. 162 do CTB
Art. 162 VI . Dirigir veículo:

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.


III - inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.


Parágrafo Único. No resultado “apto com restrições” constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.

Art. 9º Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.


§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica.

§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará na planilha RENACH.

§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.

Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.

§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.


§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado aos Setores Médicos e Psicológicos do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à circunscrição de trânsito do local de credenciamento, para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo a esse órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.



                                                                 CAPÍTULO III

               DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICÓLOGICA E DO RECURSO

                                             DIRIGIDO AO CETRAN/CONTRANDIFE



Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego.


§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito.


Art. 12. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 13. O requerimento de instauração de Junta Médica ou Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou CONTRANDIFE deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde residir ou estiver domiciliado o interessado.

§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.

§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN ou CONTRANDIFE é de vinte dias úteis, contados da data do seu recebimento.

§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.

Art. 14. Para o julgamento de recurso, o Conselho de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá designar Junta Especial de Saúde.

Parágrafo único. “A Junta Especial de Saúde” deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego, ou, no mínimo, três psicólogos, sendo dois especialistas em psicologia do trânsito, quando for o caso.


                                                             CAPÍTULO IV

                             DO CREDENCIAMENTO E DAS INSTALAÇÕES


Art. 15. As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade com os critérios aqui estabelecidos.

§ 1º As entidades credenciadas deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao órgão que a credenciou.

§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas às exigências desta Resolução.

§ 3º A cada dois anos as entidades, públicas ou privadas, credenciadas deverão comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 16 a 23, junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal onde estiverem credenciadas.

Art. 16. Para a obtenção do credenciamento as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido

pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática com acesso à Internet.

II - exigências relativas às entidades médicas:

a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m

(quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

d) divã para exame clínico;

e) cadeira e mesa para o médico;

f) cadeira para o candidato;

g) estetoscópio;

h) esfigmomanômetro;

i) martelo de Babinsky;

j)dinamômetro para força manual;


k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

l) foco luminoso;

m) lanterna;

n) fita métrica;

o) balança antropométrica;

p) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.


III - exigências relativas às entidades psicológicas:

a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m

(dois metros por dois metros);

b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m

(um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se

sombras ou ofuscamentos;

d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção

na execução das tarefas dos candidatos.


§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas e

psicológicas deverão ser previamente vistoriados pela autoridade de trânsito competente e por

ela considerados em conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.

§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

Art. 17. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.

Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

I – médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos de formados e estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

Inciso alterado pela Resolução 500/2014:
I – médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;”

II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão

Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI);

III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito

reconhecido pelo CFP ou ter concluído com aproveitamento o curso “Capacitação Para

Psicólogo Perito Examinador de Trânsito” (Anexo XVII).


§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.


§ 2º Até quatorze de fevereiro de 2015, será assegurado ao psicólogo que tenha concluído e sido aprovado no curso de “Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, de 180 (cento e oitenta) horas ou curso de “Especialista em Psicologia do Trânsito”, o direito de solicitar credenciamento ou de continuar a exercer a função de perito examinador.


§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2015, a solicitação para o credenciamento só será permitida aos psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.


§ 4º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador serão ministrados por Instituições de Ensino Superior que ofereçam o curso de Psicologia, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito

Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e
psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos cursos exigidos por esta Resolução.


Art. 19. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo, ao número de perícias/dia por profissional em conformidade com as determinações vigentes do CFP.


Art. 20. O perito examinador de trânsito manterá registro de exames oficiais, numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária.

Art. 21. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Art. 22. As entidades credenciadas remeterão ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI.

Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal remeterão ao DENATRAN, até o último dia do mês de fevereiro, a estatística anual dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.



                                                           CAPÍTULO V

                                      DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE


Art. 24. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário.

Art. 25. O descumprimento das regras previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I – advertência;

II - suspensão das atividades até trinta dias;

III - cassação do credenciamento.


Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao DENATRAN.



                                                         CAPÍTULO VI

                                DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 26. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderá não acarretar perda do credenciamento.

Art. 27. Caberá ao DENATRAN criar e disciplinar o registro das entidades credenciadas objetivando o aperfeiçoamento e qualificação do processo de formação dos condutores, bem como a verificação da qualidade dos serviços prestados, que conterá anotações das ocorrências de condutores envolvidos em acidentes de trânsito, infratores contumazes e os que tiverem sua CNH cassada.

Art. 28. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão ter disponível em seu sítio na Internet a relação das entidades credenciadas para a realização do exame e da avaliação de que trata esta Resolução.

Capítulo VII acrescentado pela Resolução 517/2015. 

“Art. 29. O órgão máximo executivo de transito da União (DENATRAN) deverá credenciar as entidades prestadoras de serviço laboratoriais, comprovadamente aptas à realização da análise laboratorial toxicológica de larga janela de detecção, em conformidade com os requisitos descritos nesta Resolução e em seu Anexo XXII.

Art. 30. O candidato deverá realizar a coleta de material destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção em clínica ou entidade pública ou privada, credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º Compete à clínica ou entidade pública ou privada credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, a realização dos procedimentos de coleta do material biológico para a respectiva análise laboratorial;

§ 2º A análise laboratorial será realizada por entidades prestadoras de serviços laboratoriais devidamente reconhecidas e credenciadas pelo DENATRAN, observados os procedimentos descritos nesta Resolução e no Manual do Sistema RENACH;

§ 3º O laudo do exame terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição pelas entidades prestadoras de serviço laboratoriais, credenciadas para a análise laboratorial, e deverá ser apresentado pelo candidato, ao médico perito examinador.

§ 4º Será admitida a apresentação do laudo do exame toxicológico descrito na lei 12.619/2012, desde que seja de larga janela de detecção e se encontrar em conformidade com o estabelecido nesta Resolução e seus anexos.

Art. 31. O médico perito examinador credenciado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e responsável pela avaliação do 3/8 laudo do exame toxicológico de larga janela de detecção, poderá considerar o candidato inapto temporário, na forma prevista pelo art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, na hipótese de este exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso da substância detectada.

§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.

§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto temporário e inabilitado. Art. 32. No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma prevista no caput do art. 31, é facultado a este realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.

Art. 33. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde. Parágrafo único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

Art. 34. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação das entidades prestadoras de serviço laboratoriais credenciadas pelo DENATRAN, assim como a relação das clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas para realização dos serviços descritos no § 1º do art. 30 desta Resolução.”


Alterado pela Deliberação CONTRAN 145/2015

Art. 29. O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber.

Art. 30. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Órgão Máximo Executivo de Transito da União, deverá credenciar laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento.

§2º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução

OBSERVAÇÕES DA DELIBERAÇÃO CONTRAN 145/2015

Art. 3º O exame toxicológico realizado em motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, de que trata a Portaria nº 116, de 13 de novembro
de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria.

Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a partir de 2 de março 2016, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até essa data.

Art. 5º O DENATRAN, anualmente ou a qualquer tempo, fiscalizará os laboratórios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessários ao credenciamento estabelecidos no Anexo
da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Deliberação terá início no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão início, conforme dispôs a Portaria alhures mencionada.

Art. 7º O inteiro teor da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social integra a presente Deliberação.

Art. 8º O art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012, fica renumerado para art. 38.

Art. 9º Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXICOLÓGICO da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CONTRAN nº 529, de 14 de maio de 2015.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


CAPÍTULO VII - Alterado pela Res. CONTRAN 583/2016


"Art. 29. O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber. 

Art. 30. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de transito da União, deverá credenciar laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. §1º O credenciamento dos laboratórios terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento. §2º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. 

Art. 31. A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. A coleta deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo D E N AT R A N . Art. 32. A análise do material coletado será realizada por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, que deverão atender aos critérios estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

§ 1º A interpretação do exame toxicológico é de responsabilidade do médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§ 2º Em caso de resultado positivo, o médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

Art. 33. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. 

§1º O condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão da informação no RENACH. 

§2º A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios, dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do DENATRAN manter essa confidencialidade. 

Art. 34. Após análise e considerações do médico perito examinador de trânsito credenciado pelo Órgão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ficando constatado o consumo de qualquer um das substâncias constantes do Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses. 

Art. 35. No caso de o candidato ser reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo. 

Art. 36. Todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de saúde. 

Art. 37. Os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN." Art. 4º O exame toxicológico realizado em motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, de que trata a Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria.


OBSERVAÇÕES DA RES. CONTRAN 583/2016 Revogada pela Resolução 691/2017

Art. 5º O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a todos os condutores que realizarem o exame de aptidão física e mental a partir de 2 de março 2016. 

Art. 6º O laudo laboratorial emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados. 

Art. 7º O DENATRAN, anualmente ou a qualquer tempo, fiscalizará os laboratórios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessários ao credenciamento estabelecidos no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Resolução terá início no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão início, conforme dispôs a Portaria alhures mencionada. 

Art. 9º O inteiro teor da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social integra a presente Resolução. Art. 10. Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXICOLÓGICO da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012. 

Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CONTRAN nº 529, de 14 de maio de 2015. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Observações da Resolução 517/2015:

Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.

Art. 4º Acrescentar o Anexo XXII, que trata do exame Toxicológico de larga janela de detecção à Resolução CONTRAN nº 425, de 2012.4/8

Art. 5º O art. 29 da Resolução CONTRAN nº 425, de 2012 fica renumerado para art. 35. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 460, de 12 de novembro de 2013, e nº 490, de 05 de junho de 2014.    
 



ANEXO XXII - DO EXAME TOXICOLÓGICO 1. 

Exames

1.1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.

1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.

2. Entidades prestadoras de serviço laboratoriais

2.1 Para efeito desta resolução define-se como entidades prestadoras de serviços laboratoriais as pessoas jurídicas cujas atividades englobem os serviços de implantação e gestão da cadeia de custodia do exame toxicológico, desde a sua coleta pelas clínicas ou entidades públicas ou privadas, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até a entrega do laudo do exame laboratorial ao candidato e que comprove ainda:

a) Estar associada ou contratada com laboratório que possua Certificado do CAPFDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de queratina, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;

b) Possuir Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses.

2.2 Para o credenciamento junto ao DENATRAN, a entidade prestadora de serviços laboratoriais interessada deverá apresentar requerimento anexando originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

2.2.1. Quanto à regularidade fiscal:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;6/8

b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF).

c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.

2.2.2. Quanto à Capacidade Técnica. a) Documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no item

2.1. 2.3. O credenciamento de que trata o item 2.2 desta Resolução, terá validade de 5 (cinco) anos.

2.4. O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e seus Anexos. 2.4.1. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DENATRAN com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando o DENATRAN por soluções de continuidade.

2.5. O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade dos serviços.

2.6. A Preparação da amostra, análise e armazenamento do material coletado e de seus resultados deverá atender aos seguintes critérios:

2.6.1. Manipulação da Amostra: Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.

2.6.2. Descontaminação Externa: Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.

2.6.3. Procedimentos de Extração: A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.

2.6.4. Triagem Inicial: Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).

2.6.4.1. Com relação às anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex e anfepramona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), 7/8 MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.

2.6.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC, visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.

2.6.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de, ao menos, os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.

2.6.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverá ser utilizado apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.

2.6.4.5. Para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pelos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Deverão, ainda, ser utilizadas técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas.

2.7. As entidades prestadoras de serviços laboratoriais credenciadas para realização da análise laboratorial do material coletado no exame toxicológico do tipo de "larga janela de detecção" deverão estar listadas no sítio eletrônico do DENATRAN.

2.8. As clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas para a coleta necessária à realização do exame, deverão estar listadas no sítio eletrônico do respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta Resolução.

3. Mapa Nacional de Consumo de Drogas

3.1. As entidades prestadoras de serviços laboratoriais credenciadas deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.8/8 4. Unidades de coleta 4.1. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por, no mínimo, 1 (uma) pessoa, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.

4.2. A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados pelas entidades prestadoras de serviços laboratoriais, nas clínicas e entidades públicas ou privadas credenciadas pelo respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 16 desta Resolução.

4.3. Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.

4.4. As regras a seguir deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:

a) Verificação da identidade do doador;

b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;

c) Coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;

d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;

e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;

f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.

4.5. A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos, renovável por igual período e sem limite de renovações, com entidade prestadora de serviços laboratoriais credenciada pelo DENATRAN.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST072317 (VUNESP DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito Agente Estadual de Trânsito)Nos termos da resolução CONTRAN 425/2012, para primeira habilitação, no exame de aptidão física e mental, são exigidos os seguintes procedimentos médicos:

(A) exame físico geral, exames específicos e exames neurológico e oftalmológico.

(B) anamnese, exame físico geral, exames específicos e exames complementares a critério médico.

(C) anamnese, exame físico geral, exames complementares a critério médico e exame oftalmológico isolado.

(D) exame físico geral e exames complementares a critério médico.

(E) exame físico geral, exames específicos, exames complementares a critério médico e exame neurológico isolado.


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. Esse exame só vejo como uma taxa a mais para o cidadão pagar, porque não significa nada, deveria sim ver quem faz uso de drogas e dirige que por sinal não são poucos e punir esses elementos.

    ResponderExcluir
  2. Acho correto o exame , ainda mais que temos muitos caminhoneiros fazendo uso de drogas nas estradas , so que deveria ser um exame gratuido e nao mais uma taxa de 290,00 como se vem falando ai, e um absurdo.

    ResponderExcluir
  3. Legislação que só favorece os Laboratórios! A renovação da CNH C,D e E é a cada 5 anos, portanto o exame toxicológico ele é de "Larga Janela" e detecta se a pessoa fez uso de substancias psicoativas nos últimos 3 meses, portanto após a aprovação do exame o motorista fará uso de drogas normalmente até 3 meses da próxima renovação ficando livre por quase 5 anos. Portanto, essa legislação é falha pois não fiscaliza o ato de dirigir, assim como se faz com o bafômetro!

    ResponderExcluir
  4. A fiscalização é pífia mas é necessário para prevenir é conscientizar os maus motoristas. Esperamos que alcancem a todos não som neta os profissionais das Cat CDE....

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.