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Resolução Contran:404/2012 - Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.


                               RESOLUÇÃO Nº 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012
                         
                                                   Comentada pelo Prof. Fábio Silva

            Esta resolução foi alterada pela Res. 424/2012, 442/2013 e 574/2015, já atualizada em nosso site!

EM VIGOR ATÉ 01/11/2016, QUANDO SERÁ SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 619/2016.

     Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.



RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação da autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor de veículo registrado em território nacional.

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 

Comentário:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração; 

II - local, data e hora do cometimento da infração; 
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; 
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; 
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; 
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.


§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I – por anotação em documento próprio;

II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.


§ 2° O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1° deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no Auto de Infração.

§ 4º Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do Auto de Infração.

Comentário: refere-se aos autos de infração com abordagem do veículo, em que o condutor é identificado e anotado seus dados para compor o  auto de infração, bem diferente do auto de infração sem abordagem, onde é anotado somente a placa do veículo sem abordagem do condutor, seja pela segurança viária, ou pela alta velocidade do veículo ou por outro motivo qualquer.


§ 5º O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

§ 6º Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.

§ 7º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no próprio sistema de registro de infrações dos órgãos ou entidades de trânsito, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO


Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Comentário: 
Auto de infração consistente:  sempre que as informações nele narradas, desde a competência
da autoridade ou agente da autoridade de trânsito até a infração, forem absolutamente verdadeiras.


Exemplo: Um auto de infração de trânsito, cuja infração aconteceu na circunscrição do município do Rio de Janeiro-RJ, lavrado por uma agente da autoridade de trânsito do município de Cascavel-PR, ainda que relate uma infração efetiva, será inconsistente, pois a informação sobre a competência do agente da autoridade de trânsito é falsa, porque ele não é competente para lavrar este AIT. 

       No caso de tipificação errônea, ou seja, houve a prática de uma conduta "x" e essa conduta foi tipificada, pelo agente ou autoridade de trânsito, na norma que exigia, para a sua incidência, a conduta "y". nesse caso, haverá inconsistência do auto de infração de trânsito. Isto porque, no auto haverá a notícia de uma infração que não existiu, ou seja, é falsa a informação, pois, se a norma tipificadora não incidiu, não há a infração contida no auto de infração, portanto, inconsistente.
        Vale ressaltar que o fato de ser, o auto de infração de trânsito, (in)consistente, não implica, necessariamente, na sua (ir)regularidade, porque consistência e regularidade são conseqüências
totalmente distintas. 


Auto de infração irregular:
      A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa


EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS

    O Código de Trânsito Brasileiro, no inciso II, do parágrafo único, do art. 281, estabeleceu que se não fosse emitida a notificação de autuação de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, a Autoridade de Trânsito julgadora deverá arquivar o auto e julgar insubsistente o registro.

     A insubsistência, portanto, é um efeito do julgamento do auto de infração de trânsito, podendo ter como causa a inconsistência ou irregularidade ou a emissão extemporânea da notificação de de autuação.
 
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.

§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.

§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.

§ 5º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.


III – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR


Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome

e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do veículo e número do Auto de Infração;

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator

seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor

infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e

XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou

II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.

§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração:

I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.

§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.

§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de

condutor em base nacional de informações administrada pelo órgão máximo executivo de

trânsito da União, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a

possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas

indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da

Administração Pública.

§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de

configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade

competente.

§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo,

identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas

infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta

última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.



IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 6º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.

Art. 7º Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo.

Parágrafo Único. As notificações de que trata esta Resolução somente deverão ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

V – DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.


VI– DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Comentário:  Res. 442/2013
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2013, o prazo para os órgãos e entidades de trânsito adequarem seus procedimentos ao estabelecido nos arts. 9º e 20 da Resolução CONTRAN nº 404/2012.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.

§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário.

§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.

§ 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.

Comentário: § 11 Alterado pela RES.442/2013
§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade documento emitido pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não
estejam disponíveis no RENACH.


§ 12. Até que as providências previstas no § 5º sejam disponibilizadas aos órgãos autuadores, a Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada por solicitação da parte interessada.

§ 13. Para atendimento do disposto nos §§ 5º e 10, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e atualizar os registros de infrações e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informações do órgão máximo executivo de trânsito da União.

VII - DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 10. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:

I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;

II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;

IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;

V - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Art. 11. Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.


VIII - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;

c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração e

código da infração com desdobramento.

II – Edital da Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 9º;

c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração,

código da infração com desdobramento e nº de registro do documento de habilitação do infrator.

III – Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com a placa do veículo, nº do Auto de Infração, data da infração,

código da infração com desdobramento e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na rede mundial de computadores (Internet).

Alterado pela Resolução 574/2015

§2º É falcultado ao órgão autuador publicar  extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II ou III do §1o deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1o deste artigo, no seu sitio na rede mundial de computadores(internet).

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos,

não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando

solicitado.


IX – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 9º desta Resolução.

Art. 14. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.

Art. 15. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 13 e 14.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

Art. 16. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.


XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, as notificações de que trata esta Resolução, respeitado o disposto no § 6º do art. 9º, deverão ser enviadas ao endereço constante no registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para envio da comunicação de que trata o caput.

Art. 18. A contagem dos prazos para apresentação de condutor e interposição da Defesa da Autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 19. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.

Art. 20. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 9º.

Comentário:  Res. 442/2013
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2013, o prazo para os órgãos e entidades de trânsito adequarem seus procedimentos ao estabelecido nos arts. 9º e 20 da Resolução CONTRAN nº 404/2012.

§ 1º Caso o Auto de Infração não conste no prontuário do veículo na data do registro da transferência de propriedade, o proprietário atual será considerado comunicado quando do envio, pelo órgão ou entidade executivos de trânsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais débitos vinculados ao veículo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá adotar as providências necessárias para fornecer aos órgãos de trânsito responsáveis pela expedição das notificações os dados da pessoa física ou jurídica que constava como proprietário do veículo na data da infração.

Comentário: Órgão máximo executivo de trânsito da União = DENATRAN

§ 3º Até que sejam disponibilizadas as informações de que trata o § 2º, as notificações enviadas ao proprietário atual serão consideradas válidas para todos os efeitos, podendo este informar ao órgão autuador os dados do proprietário anterior para continuidade do processo de notificação.

§ 4º Após efetuar a venda do veículo, caso haja Auto de Infração em seu nome, a pessoa física ou jurídica que constar como proprietária do veículo na data da infração deverá providenciar atualização de seu endereço junto ao órgão autuador. 

§ 5º Caso não seja providenciada a atualização do endereço prevista no § 4º, a notificação devolvida por esse motivo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 21. É facultado ao cidadão antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.

Art. 22. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 23. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, às autuações em que a responsabilidade pelas infrações não sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamentação específica.


Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos para aplicação uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais órgãos e entidades do SNT.

Art. 25. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 26. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Resolução.

Comentário: Art. 27 ALTERADO.RES 424/12
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.


Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº 363/2010 do CONTRAN.

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST077648 (CONSULTEC PREFEITURA - Ilheús/BA Agente de Trânsito)Em 2012, o CONTRAN publicou a Resolução 404, visando à padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de Notificação de Autuação e de Notificação de Penalidade de Multa e de Advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator. Acerca da lavratura do Auto de Infração, da identificação do condutor infrator e da responsabilização do infrator, é incorreto o que se afirma em

(A) O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, quando não houver a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação.

(B) O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

(C) A autoridade de trânsito poderá aplicar a penalidade de advertência por escrito, quando se tratar de infrações de natureza leve ou média e, nesse caso, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, independentemente de essa solicitação ter sido concomitante à apresentação de defesa da autuação.

(D) A autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.

(E) A data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo, ou pelo condutor infrator devidamente identificado, constará na Notificação da Autuação, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.


Gabarito

  • 1 - C.

Comentários

  1. pode o agente anotar a placa em caderninho comum, sem ser um talão padronizado?

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    Respostas
    1. o chamado rascunho, anotado fora do bloco de AIT não tem poder de autuação, somente valerá se for passado para o bloco de AIT, como foi visualizado a ação e em caso de o condutor se sentir lesado, pode exigir a segunda via da AIT que é do condutor em caso de identificação do condutor.

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  2. Ao lavrar o AIT, é realmente necessário preencher os dados do infrator? Por exemplo, "conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado". É óbvio que a infração é de responsabilidade do proprietário e supondo que o proprietário também é o condutor do veículo. Então, é necessário preencher 2x as mesmas infrações (condutor + infrator)? Além disso, devido ao estresse do serviço, existe a possibilidade de preencher de maneira errada este campo de infrator.

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  3. Bom Dia,

    Para a resolução 442/2013, posso solicitar a conversão da multa para advertência pela Internet ao órgão de trânsito?

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  4. Meu processo de habilitação venceu, reabri um cadastro do RENACH e tive direito a mais um ano para o processo com o reaproveitamento das aulas da Auto-escola. Me mudei para outro estado e não tive como terminar o processo que irá se vencer em breve, poderei reabri-lo com validação de mais um ano?


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