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Resolução Contran:362/2010 - Classificação de danos em veículos



                                    RESOLUÇÃO 362 DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

                         (Revogada a partir de 1º de março de 2016 pela Resolução 544/2015)

                                                  
Comentada pelo Prof. Fábio Silva 


            Estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências.




RESOLVE:

Art. 1° O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

Comentário: Normalmente, essa avaliação é feita no próprio BOAT ( boletim de ocorrência de acidente de trânsito) pelo agente da autoridade de trânsito.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido
no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT.

Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no “Relatório de Avarias”constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:

I – Dano de pequena monta;
II – Dano de média monta;
III – Dano de grande monta.

Comentário: Concomitantemente = na hora em que é feito o BOAT,onde é feito a avaliação dos danos dos veículos segundo a sua monta. Dano de grande monta = ao famoso PT ( perda total do veículo).

§ 1º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

Comentário: No sistema eletrônico de cadastramento do BOAT, já existe um campo para justificativa de não-inclusão de fotos, conforme a resolução.

§ 2º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna “NA” do respectivo “Relatório de Avarias” e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo “observações” do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

Comentário: O problema é o  § 3º a seguir , onde ele diz que o item assinalado como NA ( não avaliado), será considerado como danificado, aumentando a pontuação total de avarias, podendo um dano de média monta tornar-se de grande monta, simplesmente porque um item não foi avaliado.

§ 3º Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado (“NA”) será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.


Art. 3° Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT deve, em até dez dias úteis após o acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal ou por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos e desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a
matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior hierárquico.

Art. 4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que possuir o
registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias úteis após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

Comentário:
CTB Art. 230. Conduzir o veículo:
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


Art. 5° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 6° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;

II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;

III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada- ITL,
devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial;

IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 2º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está
registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, que deverá permanecer no documento, mesmo após eventuais transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva do veículo.

Comentário: Essa medida visa a proteger o eventual comprador do veículo.

§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do
veículo.

§ 4º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

§ 5º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação – UF distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deverá comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

Art. 7º O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve ser classificado como
“irrecuperável” pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.

Comentário: Grande monta = Perda total

Art. 8° O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com “dano de grande monta”, poderá
apresentar recurso para reenquadramento do dano em “média monta”, sendo necessário, para tanto, o
atendimento às seguintes exigências:

I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes nesta
Resolução e seus anexos;

IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e
lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita;

V - O laudo deve estar acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;

VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão ou entidade de executivo
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 30 (trinta)dias, a contar da data do acidente.

§1º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo reclassifique o dano para “média monta”, o
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo, salvo o previsto no §1º deste artigo, deve alterar a restrição administrativa no cadastro para “média monta”, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 6º desta Resolução.

§2º Caso a avaliação técnica mencionada neste artigo mantenha a classificação de dano de “grande
monta”, ou haja indeferimento conforme previsto no §1º deste artigo, ou o proprietário não tenha apresentado o recurso na forma e prazo previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve classificá-lo como irrecuperável e proceder conforme estipulado no artigo 7º desta Resolução.

§3º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o
registro do veículo, em até dez dias úteis do recebimento do recurso de que trata o caput deste artigo, caso julgue necessário, poderá contestá-lo requisitando a apresentação do veículo para avaliação pelo próprio órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele reconhecida para geração de novo laudo técnico, realizado, igualmente, por profissional engenheiro legalmente habilitado.


§ 4º A não apresentação do veículo para avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo na forma e prazo previstos no § 1º implica em sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 7º desta Resolução.

Art. 9º As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram
acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN e demais procedimentos daí decorrentes.


Art. 10. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos
relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e pertinente relatório de avarias e encaminhados ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 11. O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.


§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização.


§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para
seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 6º desta Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à baixa do veículo conforme previsto no artigo 7º desta Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora,
novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Resoluções CONTRAN nº 25/98 e n° 297/08.

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST072698 (FUNIVERSA PREFEITURA - Araguaína/TO Agente de Transporte e Trânsito)De acordo com a Resolução n.º 362/2010 do CONTRAN, que estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, lavrar o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT) e enquadrar o veículo acidentado em dano de pequena, de média ou de grande monta. Com referência a essa resolução, assinale a alternativa correta.

(A) A lavratura do BOAT dispensará, sem qualquer justificativa, a anexação de fotografias do veículo acidentado.

(B) Para efeito de segurança no trânsito, um componente do veículo acidentado, que não pode ser avaliado pelo agente de trânsito, será considerado como danificado e será computado na avaliação geral do veículo.

(C) O veículo acidentado enquadrado na categoria "dano de grande monta" será classificado como recuperável.

(D) Não caberá recurso para mudar a categoria de enquadramento do veículo acidentado.

(E) Veículo acidentado classificado com dano de média ou grande monta não poderá ter a sua propriedade transferida, nem mesmo para a companhia seguradora do veículo.


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. São muito esclarecedoras as suas explicações, porém me surgiu um dúvida:
    Se o Art. 1º desta Resolução dispõe que todo veículo envolvido em acidente DEVE ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, então os boletins de acidentes registrados de forma online estão em desacordo com o explicitado na Norma?

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    1. Olá meu caro,

      A confecção dos Boletins on-line, devem seguir alguns princípios:

      - Dano de pequena monta
      - Acidente sem vitimas

      Fundamentação para a sua confecção: "Princípio da Eficiência" dos atos da administração pública. Ou seja, Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.

      A Resolução 362/2010 foi feita com o objetivo de classificar os danos do veículo quanto ao dano de média monta. Justamente para que seja submetido a inspeção veicular obrigatória quando da ocorrência destas classificações para ver se o reparo feito no veículo após o acidente está condizente com a segurança. Após esta verificação, é emitido o CSV(Certificado de segurança veicular).

      A não inspeção, em média monta, submete o condutor a infração de trânsito:

      Art. 230. Conduzir o veículo:
      VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

      Se em todo acidente que o agente fiscalizador fosse confeccionar 1 boletim bem detalhado e técnico ( em torno de 15 páginas), que em muitos casos, o dano é irrisório( como um pequeno amassado no para-choque) com certeza o maior prejudicado é a sociedade, uma vez que nesse tempo gasto o agente poderia estar na atividade de fiscalização ou em um outro atendimento de acidente com vitimas.

      Hoje diversos órgãos implementam o boletim on-line, que através de portarias internas, regulamentam a sua confecção(normalmente utilizados para acidentes sem vítimas e danos de pena monta). A Resolução 362 ainda carece de uma readaptação aos tempos modernos, em que o interesse público deve prevalecer, reduzindo a burocracia e o tempo no atendimento com a implementação desses serviços.

      Essa readaptação deverá ser implementada futuramente através de Resolução do Contran.

      Abraço!

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    2. Olá sofri um acidente com meu veículo Corsa Maxx, uma moto Honda Biz bateu atraz causando danos em veiculo no para-choque traseiro, tampa traseira e vidro traseiro, não afetou nada por traz do para-choque e nem estrutura do veículo, porém teve vitimas com ferimentos leves e um pé quebrado. Não sabia destas classificações de monta, e ao olhar no boletim de ocorrencia me deparei que a polial que fez o BO classificou meu carro como média monta, ao ler a resolução 362/2010 fiz o calculo e meu veículo se enquadra em pequena monta por ter apenas 1 ponto. Fiquei preocupado, pois alem de fazer a vistoria não posso transferir o carro? Informação no artigo 11. Como posso fazer para pedir uma reclassificação de meu carro para se enquadrar no que é correto por lei? Podem me orientar?

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    3. Olá meu caro,

      Você deve procurar o órgão responsável pela confecção do boletim e solicitar sua retificação, preenchendo um requerimento no próprio órgão, fundamentando com fotos do veículo. Abraço!

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  2. COMPREI UM CARRO QUANDO RECEBI O DOCUMENTO DELE VEIO COM ESSA OBS: RES 362/2010 CONTRAN CSV: O QUE SIGNIFICA ?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Possivelmente este veículo sofreu algum acidente de média monta e, após seu conserto, foi submetido a inspeção veicular obrigatória, sendo emitido um CSV (certificado de segurança veicular), atestando que o veículo é seguro.

      Abraço!

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  3. Olá,
    Boa tarde!

    Essa resolução só é válida para veículos sinistrados após a data da resolução,(2010)? Veículos acidentados antes dessa resolução também está sujeito a esse bloqueio? Qual é o prazo que a autoridade de trânsito tem para efetuar o bloqueio após o sinistro?
    Ocorre que sofri um aiceente com caminhão em 07/2009 e agora 10/2015 recebi uma notificação de que meu caminhão está bloqueado, com decisão fundamentada na resolução 362/2010,o dano foi classificado em média monta...Acredito que extrapolou o prazo do tal bloqueio administrativo.. Aguardo orientação, Desde já obrigada!

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  4. Boa tarde, meu veiculo veio com essa observação, como faço para saber se foi media monta ou pequena monta? Existe algum canto para consultas?

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  5. Ricardo 18/11/15. Boa noite,comprei um carro depois dois ano descobri que tinha uma restrição 362/2010 não fui informado no ato da compra.O que devo fazer e quais os meu direitos?

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  8. Onde posso consultar inúmero do CSV

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  9. Como consultar para saber o nível de avaria ? Onde consigo consultar o CSV PELO número que está impresso

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  10. Boa tarde
    Um perito de sinistros, que realiza vistoria de veículos, com mais de 15 anos de experiência na função, certificado pela Funenseg, seria apto a realizar o laudo de reclassificação de danos num eventual recurso.
    Mas o laudo com a assinatura desse profissional é aceita pelos orgãos?

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  11. Um carro em pequena monta precisa ser feito o csv?

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  12. Bom dia. Comprei um carro com essa resolução, porém o vendedor me informou que o veículo foi roubado e estava sendo desmontado. E me informou que por esse motivo, o veículo teve que passar por uma vistoria homologada pelo inmetro, para que novamente, fosse liberado para transitar novamente, porém com essa observação no documento. Essa informação procede? Para os casos de desmanche, é feita essa exigência?

    Fui informado que a seguradora recuperou o veículo, porém, só pôde colocar à venda, após esse procedimento.

    Obrigado.

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  13. boa tarde meu carro teve no laudo como grande monta mais o latoeiro disse q tem como consertar usando cortes de outros carros como faço pra depois dar baixa nisso no documento?

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  14. BOA NOITE COMPREI UM CARRO E ESTA COM UMA OBSERVAÇÃO VEIC.BLOQ.RES.297/08 OQUE SIGUINIFICA GRATO!

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  15. BOA NOITE. COMPREI UM VEICULO COM ESSA OBSERVAÇÃO VEIC.BLOQ.RES.297/08 OQUE SIGNIFICA OBRIGADO!

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  16. BOA TARDE! EU ESTAVA DIRIGINDO O MEU GM CORSA E ME ENVOLVI EM UM ACIDENTE COM UMA MOTOCICLETA E O SEU CONDUTOR SE MACHUCOU E FOI LEVADO AO HOSPITAL PELO SERVIÇO DOS BOMBEIROS, PERMANECI NO LOCAL A ESPERA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE SE DEMOROU, O PAI DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA CHEGOU NO LOCAL E A POLICIA NÃO, PERGUNTEI A O PAI DO CONDUTOR SE PODERIA IR EMBORA E MANTER O CONTATO TENDO EM VISTA ESTAR DE VIAGEM, O PAI DELE LIGOU PARA O ACIDENTADO QUE ME LIBEROU, ENTÃO SEGUI VIAGEM E AO CHEGAR NO MEU DESTINO FIZ CONTATO COM O ACIDENTADO E ENVIEI AINDA UMA QUANTIA VIA DEPOSITO BANCARIO PARA AJUDA NA COMPRA DAS MEDICAÇÕES POR ELE A SEREM UTILIZADAS, POIS BEM APÓS SEIS MESES VENDI O CARRO E NA HORA DE PASSAR DE VISTORIAR O CARRO COM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIETÁRIO FUI INFORMADO QUE O CARRO ESTAVA BLOQUEADO, PARA MINHA INFELIZ SURPRESA, APÓS A MINHA SAÍDA DO LOCAL DO ACIDENTE A POLICIA CHEGOU, E LÁ ESTAVA O PAI DO VITIMADO QUE PASSOU PARA O POLICIAL QUE EU JÁ SEGUIRA A MINHA VIAGEM, PORÉM O POLICIAL MESMO SEM VER O MEU CARRO E SABENDO QUE EU SEGUI A MINHA VIAGEM, " DETONOU COM MEU CARRO" COO SE EU TIVESSE CAPOTADO POIS LANÇOU NO MEU VEICULO UMA CLASSIFICAÇÃO DE GRANDE MONTA? ELE PODERIA FAZER ISSO? E AGORA O QUE FAZER PARA RESOLVER TAL SITUAÇÃO? PODERIA ENTRAR EM CONTATO NO CEL? 21964172123 TAMBEM É ZAP GRATO

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