Resolução Contran:360/2010 - Habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Comentário: Resumindo - Condições para o estrangeiro dirigir no Brasil:
1) Oriundo de país estrangeiro e nele habilitado
2) Ser penalmente imputável no Brasil
3) Estar amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil ( Princípio da Reciprocidade)
4) Dirigir no prazo máximo de 180 dias
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
Comentário: Tal comprovação far-se-á pelo visto de entrada e saída no país, apresentado pelo estrangeiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
Comentário: O órgão máximo Executivo de Trânsito da União = DENATRAN
§ 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.
Comentário: No Brasil não há tal necessidade, visto que a habilitação brasileira é válida como documento de identidade, em todo o território nacional.
§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário: Art.146 CTB: "Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida."
§ 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
Comentário: Uma exceção à regra: Diplomatas e Cônsules estrangeiros estão dispensados dos requisitos e prerrogativas anteriores.
Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3°. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1° ou 2°, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.
Acrescentado pela Resolução CONTRAN 671/2017
Parágrafo único. A comprovação de residência mencionada no 'caput' deste artigo, para habilitações oriundas de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname), Chile e Equador, se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.
Art. 4°. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art.6°. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
Comentário: A simples apresentação internacional para dirigir por condutor brasileiro não é a CNH brasileira. O condutor deverá apresentar os dois documentos durante a fiscalização.
Art. 7°. Ficam revogadas as Resoluções n° 193/2006 e n° 345/2010 – CONTRAN e os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução n° 168/2004 e as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários:
A Carteira de habilitação estrangeira somente será aceita no original, dentro do prazo de validade, acompanhada da identidade do condutor e DEVE ter sido expedida por país signatário da Convenção de Viena ou admitido pelo princípio da reciprocidade.
Albânia,
Alemanha,
Áustria,
Azerbaidjão,
Bahamas,
Barein,
Belarus (Bielo-Rússia),
Bélgica,
Bósnia-Herzegóvina,
Bulgária,
Costa do Marfim,
Croácia,
Cuba,
Dinamarca,
Eslováquia,
Eslovênia,
Estônia,
Filipinas,
Finlândia,
França,
Geórgia,
Grécia,
Guiana,
Hungria,
Irã,
Israel,
Itália,
Kuweit,
Letônia,
Lituânia,
Luxemburgo,
Macedônia,
Marrocos,
Moldávia,
Mônaco,
Mongólia,
Nígéria,
Noruega,
Polônia,
República Centro–Africana,
República Democrática do Congo,
República Theca,
Romênia,
San Marino,
Seicheles,
Senegal,
Sérvia e Montenegro,
Suécia,
Suíça,
Tadjiquistão,
Tunísia,
Turcomenistão,
Ucrânia,
Uruguai,
Uzbequistão
Zimbábue
Colômbia,
Costa Rica,
Equador,
El Salvador,
Espanha,
Estados Unidos,
Guatemala,
Haiti,
Holanda
Honduras
México
Nicarágua
Panamá,
República Dominicana
Venezuela.
Argélia
Austrália
Cabo Verde
Cingapura
Coréia do Sul
Gabão
Gana
Grécia
Guiné-Bissau
Indonésia
Líbia
Namíbia
Nova Zelândia
Portugal
Reino Unido
Inglaterra
Irlanda do Norte
Escócia
País de Gales
São Tomé e Príncipe
(A) Certo
(B) Errado
(A) Certo
(B) Errado
(A) O candidato à obtenção da ACC ou da CNH não precisa ser alfabetizado nem possuir documento de identidade ou CPF para obter êxito na obtenção de sua autorização
(B) Uma pessoa não poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação em A e B submetendo-se a um único exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, mesmo que considerada apta para ambas
(C) Para a obtenção da ACC e da CNH, o candidato deverá submeter-se a avaliação psicológica, que, por sua vez, substitui o exame de aptidão física e mental.
(D) O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil
(E) Quando um condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito cuja penalidade implique a proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito não poderá recolher e reter o documento de habilitação do infrator.
(A) Certo
(B) Errado
(A) Certo
(B) Errado
Gabarito
- 1 - A.
- 2 - B.
- 3 - D.
- 4 - B.
- 5 - B.
Professor, caso o estrangeiro não tenha como comprovar que está no país a menos de 180 dias, ou seja, não porta o cartão de entrada/saída, qual o procedimento a se tomar? AIT 162, I?
ResponderExcluirOlá meu caro,
ExcluirProcedimento sugerido: Se o estrangeiro não apresenta passaporte(carimbado com a data de entrada no Brasil) ou cartão de entrada/saída("permisso"), possivelmente sua situação no pais está irregular, o mais indicado seria o encaminhamento para a Polícia Federal para averiguar a sua situação.
Procedimento administrativo: Se não for possível ao estrangeiro comprovar sua data de entrada: AI 162 I. Se durante a entrevista do estrangeiro sobre sua data de entrada, afirmar ter entrado há mais de 180 dias - AI 162 I ( preenchimento do campo Obs.com o relato do estrangeiro).
Abraço!
O condutor que apresenta a permissão internacional para dirigir do seu país está dispensado do prazo de 180 dias?
ResponderExcluirObrigado!
Olá meu caro,
ExcluirNão. O prazo é de 180 dias independentemente da apresentação da PID.
Abraço!
Pelo que entendi o RBUT dispensa os estrangeiros dos 180 dias, pois seus itens 3 e 9 do artigo IV, permitem que os estrangeiros utilizem da CNH expedida em seu país de origem. Com o RBUT vigora em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 3/1993, ela está acima, hierarquicamente da Resolução 360/10 do Contran. Dessa forma, quando o condutor for proveniente de um país signatário do RBUT, que além disso, são integrantes do Mercosul e o mesmo estão dispensados de apresentar o passaporte ao entrar no Brasil, eles estão dispensados do prazo previsto na referida Resolução? Se não, como faço para comprovar que o mesmo encontra-se no Brasil dentro do prazo de 180 dias.
ResponderExcluire a carta juramentada?
ResponderExcluirQueria saber a fonte da lista dos países signatários da Convenção de Viena 1969. Motivo é que tentei fazer a conversão de habilitação obedecendo todas as regras. Mas no Detran me informaram que meu pais não esta na lista, mas vejo ele na sua lista. Tem como me fornecer o link da fonte desta lista para poder levar e argumentar meu caso?
ResponderExcluirBom Dia, no meu caso tenho cnh Portuguesa com categorias C e E mas o DETRAN SP só me quer conceder a categoria B...O que posso fazer para recorrer? Obrigado
ResponderExcluirBoa tarde
ResponderExcluirQuando é abordado um condutor que possui a cnh estrangeira, mas possui rg e cpf do Brasil, isso já é o suficiente para que se comprove a estada de 180 dias no pais, sendo lavrado auto pelo art 162 i
Um exemplo uma pessoa tirou a carteira de motorista no Paraguai porém la não precisa de visto, ele quando sair do Paraguai ele tem que pegar a saida dele na imigração a partir deste prazo se conta os 180 dias. Ou caso tenha vinculo com o pais tal como filhos esposa trabalho ou moradia não existe este prazo.
Excluirbom dia, por favor uma informação: qual a lei que determina que no caso de multa de condutor com carteira internacional de condutor reconhecida no Brasil e de pais signatário da convenção de Viena, os pontos correspondentes irão para o proprietário do veículo? Grata pela resposta silvana@psi.com.br
ResponderExcluirPessoal, sendo o caso de brasileiro enquadrável no artigo 3º, basta eu portar os documentos que façam prova do atendimento das condições ali referidas e apresentá-los perante a autoridade policial ou há a necessidade de eu adotar algum procedimento prévio para certificação desses documentos e informações perante a autoridade reguladora local (DETRAN/CIRETRAN)? Isto é, há uma eficácia automática desses documentos ou eu preciso de certificação prévia do órgão competente para então poder dirigir?
ResponderExcluirBoa noite, gostaria de uma informação: Tenho um conhecido de nacionalidade Portuguesa (Açores), que virá ao Brasil. Ele me perguntou o que é necessário para que ele possa dirigir aqui no Brasil. Ele tem 68 anos. E também tem nacionalidade Canadense. Não sei de onde é expedida sua habilitação. Grato pela atenção, fico no aguardo de uma resposta.
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