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Resolução Contran:306/2009 - código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV

                       REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 809/2020
                          

                                         RESOLUÇÃO Nº 306 DE 06 DE MARÇO DE 2009


                                             Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                   Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e estabelece a sua configuração e utilização.

 Resolve:

Art. 1° Fica referendada a Deliberação nº 70, de 23 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 24 de setembro de 2008.

Comentário: Clique aqui para o acesso a Deliberação n.70 CONTRAN.

Art. 2° Cria um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, de que trata o artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: CTB Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 3º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.


Art. 4º Na emissão do CRLV será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.

Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.


Art. 5º A obrigatoriedade da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN.


Parágrafo único. Fica referendada a obrigatoriedade do código numérico de segurança implantado nas emissões de CRLV do DETRAN SC a partir de 6 de outubro de 2008.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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