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Resolução Contran:299/2008 - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 900/2022

                                RESOLUÇÃO Nº 299, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008

                                                   Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 692/2017, já atualizada em nosso site!

           Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.



RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação de defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.

Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.

Comentário: O direito à defesa é um direito subjetivo de qualquer cidadão. No caso das infrações de trânsito, tem direito a defesa, todo responsável que é submetido a imposição da penalidade de multa, seja a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.

§ 1º Para fins dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.

Comentário: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 2º O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa ou do recurso.

Comentário: O exercício do direito da defesa pode ser apresentada por meio de procuração.

Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I) nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.


Parágrafo único

A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

Comentário: Um recurso para cada auto de infração.

Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:

Comentário: Não será conhecido = não será aceito

I) for apresentado fora do prazo legal;
II) não for comprovada a legitimidade;
III) não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV) não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V) não comprovado o pagamento do valor da multa, nos termos do § 2º do art. 288 do CTB;


Comentário: Não é necessário mais o pagamento do valor da multa para o 2º recurso. o § 2º do art. 288 do CTB foi revogado pela lei 12249/2010.

STF-  ED e recolhimento prévio de multa

A 1ª Turma, por maioria, acolheu segundos embargos de declaração para afastar a exigência de multa e conhecer dos primeiros embargos, mas rejeitá-los. Reputou-se que não se poderia cogitar da obrigatoriedade de recolhimento da multa para se conhecer do recurso, uma vez que a sua interposição partiria do pressuposto de que a prestação jurisdicional não se aperfeiçoara e, portanto, não poderia ser executada quanto à multa. Vencido o Min. Luiz Fux, que os rejeitava.

AI 588831 ED-ED/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (AI-588831)


Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa ou recurso;
II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV;
V - procuração, quando for o caso.


Art. 6º A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do C.T.B.

Comentário: CTB Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.


Incluído pela Resolução CONTRAN 692/2017

§ 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada: 

I - a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal; ou 
II - a data de protocolo no órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do proprietário ou infrator, quando utilizada a forma prevista no art. 287 do CTB. 

§ 2º Para efeito do inciso II do § 1º, o protocolo de recebimento da defesa ou recurso deverá conter, pelo menos, a identificação e assinatura do recebedor, a identificação do órgão ou entidade de trânsito e a data do recebimento. 

§ 3º A defesa ou recurso recebida na forma do inciso II do §1º deverá ser imediatamente remetida ao órgão ou entidade que efetuou a autuação. 

§ 4º A protocolização de defesa ou recurso poderá ser feita por meio eletrônico, desde que disponibilizado pelo órgão ou entidade de trânsito que efetuou a autuação.

Art. 7º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

Art. 8º A defesa ou recurso referente a veículo registrado em outro órgão executivo de trânsito deverá permanecer arquivado junto ao órgão ou entidade de trânsito autuador ou a sua JARI.

Art. 9º O órgão ou entidade de trânsito e os órgãos recursais poderão solicitar ao requerente que apresente documentos ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua apresentação.

Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste artigo será a defesa ou recurso analisado e julgado no estado que se encontra.

Art. 10. O órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível.


Art. 11. O requerente até a realização do julgamento poderá desistir, por escrito, da defesa ou recurso apresentado.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 30 de junho de 2009 quando ficará revogada a Resolução nº 239/07.

Comentários

  1. Respostas
    1. Obrigado meu caro,

      Estamos trabalhando para melhorar ainda mais nosso conteúdo.

      Abraço!

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  2. E dos prazos para julgamento dos recursos?

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  3. Amigo fui autuado em minha cidade, cujo meu carro tem placa também local, por guarda municipal não legalizada, infração 518-5/01 deixar o condutor de usar o cinto de segurança. Porém a notificação que recebi não tem a matricula do agente autuador e o fornecimento da copia do auto apenas na capital e retirada do proprietário do veiculo ou por procuração publica.
    gostaria de saber se isto é possivel meu email é kellysonsousa@hotmail.com whats 63 81068858.
    obrigado

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  4. Recebi uma notificação de autuação, e gostaria de saber se eu posso recorrer diretamente a JARI, mesmo sem ter recebido a notificação de penalidade???

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    1. Bom dia, na verdade, nesse caso você não irá recorrer e sim fazer uma defesa prévia, que será julgada em primeira instância pelo diretor do órgão autuador. No entanto, geralmente se tem maior êxito nos recursos à JARI. Abraço

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  5. prezados srs.
    Fui multado por parar na contra mão de direção - art. 182 IX do CTB. Eu nunca tive uma multa.A pergunta é:posso solicitar a transformação de multa em advertência?

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    1. Bom dia, não sou nenhum mestre, rss, mas você pode solicitar a transformação em advertência se a multa for leve ou média é você não ter cometido essa mesma infração no período de 12 meses. Abraço

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  6. Bom dia Mestres!!! Primeiramente gostaria de parabenizá-los pelas informações postadas com tanta clareza...
    Minha dúvida é quanto à procuração... No caso, preciso recorrer as autuações da frota de caminhões da empresa. Preciso somente de uma procuração simples registrada em cartório ou tem que constar meu nome no contrato social para que eu possa assiná-las?

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  7. oi vendi minha moto e não foi passado o recibo de compra e venda,só uma procuração e fiquei sabendo através das multas que a pessoa não tinha carteira de motorista ,veio tres multas p mim e a moto foi apreendida por não licenciamento como devo proceder.

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