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Resolução Contran:292/2008 - Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 916/2022


                                                           RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008


Comentada pelo Prof. Fábio Silva

                          Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n.319/09, 397/11, 384/11, 418/12, 419/12 e 450/2013, 463/2013, 479/2014 e 847/2021. Tudo já atualizado em nosso site! Bons Estudos !

           Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

VÍDEO-AULA DA RESOLUÇÃOhttp://www.mestresdotransito.com.br/2014/04/aula-1-modificacoes-em-veiculos.html

CONHEÇA A PORTARIA 159/2017: Tabela-anexo da Resolução 292/08




Resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Comentários:

Alterado pela  Resolução 397/11. 
Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores.

Alterado pela Resolução 397/11 

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Alterado pela Resolução 397/11 

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
 

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


Comentário:

Alterado pela Resolução 397/11 
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do DENATRAN.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel

Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.   


  ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 479/2014

Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I - O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.





Comentário: O que muda com a Resolução 479/14?

            A referida Resolução permite o uso de suspensão do tipo regulável ( geralmente por ar comprimido).  Entretanto, o Denatran estabeleceu uma altura mínima do carro em relação ao solo, de 10 centímetros. Ela é medida considerando a parte mais baixa do veículo. 


Segundo o Dicionário Aurélio: Esterçar: "Fazer manobra com um automóvel, à direita ou à esquerda; girar o volante"

              Até então, era ilegal trocar a suspensão de fábrica por uma desse tipo.Assim como ocorre com qualquer modificação das características originais de um veículo aceita pela legislação, a mudança na suspensão deve ser informada ao órgão de trânsito estadual (Detran), que irá autorizá-la. Posteriormente, o carro deverá ser vistoriado por empresa de inspeção credenciada pelo Detran. Será medida a altura em relação ao ponto mais baixo do veículo.


III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

Comentário:

          Com essa mudança, em casos de acidente carros pequenos que se chocasse com a traseira desses caminhões correm o risco de entrarem por baixo dos veículos. E mesmo em carros de médio porte o pára-choque não aguenta e a traseira do caminhão se choca contra o peito do motorista.



II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo II.




III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726.

IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo


Comentário:

RES. 450/2013 Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292,
de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, em 90 dias, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações.


Resolução 463/2013

Art. 1º Alterar o prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 450/2013, de 28 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Suspender, até 31 de março de 2014, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
 
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, até 1º de março de 2014, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações."

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a
identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.


§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.


Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;

II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados

Comentários: Alterado pela Resolução 319/09 
IV -  A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional.”.

Acrescentado o inciso V pela .Resolução 384/11 
V-  A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Acrescentado o inciso VI pela Resolução 418/12 
VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 7 m, dotado ou não de quinta roda”.

Resolução 419/12: Modifica o inciso VI da Resolução 418/12.
VI - A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda”.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.”

Alterado pela Resolução CONTRAN 847/2021:

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007. 

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:


a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;

Comentário:
Alterado pela Resolução 319/09:
 b) eixo direcional e eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;

§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais
deverão ser sem uso.

Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Comentário:
Alterado pela Resolução 397/11 
Art.11. Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:


I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;

II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 16. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos.”

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 262/07– CONTRAN.

CLIQUE AQUI PARA OBTER O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A PORTARIA 38/2018( NOVO ANEXO DA RES 292) 


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078305 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Acerca das modificações de veículos previstas pelo CTB e regulamentadas pelo CONTRAN, assinale a opção correta.

(A) As modificações em veículos não se submetem a autorização prévia da autoridade responsável pelo registro e licenciamento, desde que estejam em conformidade com as previsões legais.

(B) É vedada a modificação da estrutura original de fábrica de um veículo movido a gasolina para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível dísel.

(C) Na modificação da suspensão do veículo, podem ser utilizados sistemas de suspensão com regulagem de altura

(D) O uso do gás natural veicular como combustível é permitido, para fins automotivos, inclusive para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, desde que os componentes do sistema estejam certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

(E) A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco pode ser realizada em caso de furto, roubo ou sinistro do veículo.


Gabarito

  • 1 - B.

Comentários

  1. Em relação a proibição do inciso II, do art.8°, existe algum percentual de tolerância em relação ao aumento do diâmetro externo do conjunto pneu/roda?
    Pois conforme notícia veiculada no site, http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL1404051-9658,00-QUER+TROCAR+A+RODA+POR+UMA+DE+ARO+MAIOR+VEJA+O+QUE+FAZER.html: "os fabricantes de pneus alertam que o novo pneu deve ter a descrição de serviço maior ou igual ao original homologado pela montadora e a diferença do diâmetro externo com relação ao pneu original não deve ultrapassar 3% no caso de pneus de automóvel e 2% em pneus de camioneta radiais. Esse é o limite, sendo que o ideal para carros de passeio seja uma diferença abaixo de 2%."
    Sabe se a notícia procede legalmente? Caso sim, existe a necessidade do registro da alteração no CRLV?
    Grato.

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  2. Olá meu caro,

    Não procede. Tal tolerância não existe.

    Abraço!

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  4. quero fazer um motor casa pequeno em uma van, apenas uma cama de casal e um gabinete para guardar utensilios de cozinha, como preceder com tantas resoluções.

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  5. MEU PAI TEM UM CAMINHÃO GAIOLA 1989 DOCUMENTO OK 2016 E NUNCA TEVE PROBLEMA,AGORA ELE MUDOU PARA MINAS E FOI PRESO O CAMINHÃO ALEGANDO O POLICIAL QUE NO DOCUMENTO NAO CONSTA CARGA VIVA E NEM O N.DO CVS POR TER FEITO MODIFICAÇÕES PARA GAIOLA,(CONFORME RESOLUÇÃO 292\2008 PORTARIA 1100\11,O CAMINHÃO SEMPRE FOI GAIOLA -CARROCERIA ABERTA NO DOCUMENTO,DESDE QUE MEU PAI COMPROU.
    E SOLICITANDO NA CIDADE QUE EU MORO,AUTORIZACÇÃO PARA PASSAR NO INMETRO ,E REGULARIZAR PARA CARGA VIVA,VEIO INDEFERIDO ,POR JA CONSTAR CARROCERIA ABERTA E LIGANDO NO INMETRO ELES ALEGAM ESTAR DOCUMENTADO CORRETAMENTE JA,E NAO EXISTE A NOMENCLATURA cARGA VIVA E NÃO TEM PORQUE PASSAR O VEICULO NA INSPEÇÃO UMA VEZ,QUE JÁ E CARGA ABERTA ,O QUE FAZER ?????

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  6. posso trocar os pneus originais do cavalo 295/80 para 275/80

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  7. Posso usar retrovisores laterais na minha moto

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  8. Posso trocar minha rodas aro 14 por umas aro 17 sem alterações no diâmetro externo?, ou tenho que legalizar?

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  9. Posso usar um Motor Diesel em uma F-75 4x4?

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  10. Bom dia, Meu veiculo e preto gostaria de envelopar ele pra preto fosco, segundo resolucao 292 portaria 2008 - art14 é liberado ate 50% de alteração do veiculo pra outra cor, mais no
    meu caso o veiculo já é preto e vai pro preto fosco. Mesmo assim preciso regularizar ?

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  11. gostaria de comprar um Onibus e transforma-lo em um motor home. como devo proceder?

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