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Resolução Contran:290/2008 - Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros



          RESOLUÇÃO Nº290, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 


  Comentada pelo Prof. Fábio Silva


Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 665/2017, já atualizada em nosso site!

Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Art. 230. Conduzir o veículo:XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

Art. 231. Transitar com o veículo: V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Art. 231. Transitar com o veículo X - excedendo a capacidade máxima de tração: 



Resolve:

Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008, publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 18 de junho de 2008.


Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas características registradas para obtenção do CAT - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas, respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo
fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido declarado um valor de PBTC distinto.

Comentário: Resolução acessória da 210/06. Disciplinando sobre  a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT inscrito pelo fabricante ou importador.

Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:

I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado;

II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;

III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.

IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.


Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento de plaqueta com os dados nela contidos.


Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.


§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2 do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.

Comentário. 4.2.2 - Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração.

§ 2ºNo caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.


Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.



Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota fiscal o peso do veículo nesta condição.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta Resolução.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO 290 !

OBS. Alterado pela Resolução CONTRAN 665/2017: 

Art. 1° Alterar o item 2.10 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 290, de 29 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“2.10 – VEÍCULO INACABADO OU INCOMPLETO – todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine.”

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