Resolução Contran:278/2008 - Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança,
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 951/2022
Observe a figura acima: Muito comum, aproximadamente no ano de 2006 a 2008, com o aumento das campanhas educativas do uso do cinto de segurança, a venda de capas almofadadas para os cintos de segurança dos veículos "como forma de evitar que o cinto sujasse a roupa do condutor e passageiros" .
Foi verificado que o dispositivo almofadado atrapalhava o funcionamento do cinto, afroxando o mesmo, não ficando adequadamente ajustado aos seus utilizadores. O resultado do estudo do CONTRAN foi a refeferida resolução que veremos a seguir.
Resolve:
Art.1º Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.
Parágrafo Único Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.
Comentário: Para afixação no veículo de cadeirinhas e assentos de elevação.
Art 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
CTB Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração Grave
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
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