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Resolução Contran:277/2008 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

   
                                         RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 819/2021


SUPER DICA DO PROF. FÁBIO SILVA!

Concurso PRF 2021: 
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Código de Trânsito Brasileiro - Concurso PRF: 





                                                              Comentada pelo Prof. Fábio Silva

Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n.352/2010, 391/2011, 533/2015, 541/2015, 562/2015 e 639/2016,  já atualizado em nosso site !

   Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

|Foto. g1.globo.com

Resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.


Cadeirinha: Uso - crianças de 1 a 4 anos


§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.


 Assento de elevação: Uso - Crianças de 4 a 7 anos e meio.



§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.














Bebê Conforto - Uso - Crianças até 1 ano de idade

  


                                                                                            






 Cinto de Segurança : Uso - Crianças entre 7 anos e meio a 10 anos de idade.

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.


Comentário: Alterado pela Resolução Contran 533/2015:

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.” 

Comentário: Observe que a Resolução 533/2015, retirou o termo "veículos escolares" dando a entender que a utilização dos dispositivos de retenção não estariam isentos para o transporte de crianças nos veículos escolares, devendo ser utilizados.

Comentário: Parágrafo acrescentado pela Resolução Contran 541/2015:



§ 4º Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.”
Comentário: Agora sim, foi ratificado que é OBRIGATÓRIO o uso de dispositivos de retenção para crianças, como a cadeirinha e assento de elevação para o transporte de escolares.

NOTA. Resolução 562/2015 - Art. 1º A fiscalização do uso do dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, nos veículos de transporte escolar, prevista na Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 533, de 17 de junho de 2015 e pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, terá início no dia 1º de fevereiro de 2017.

§4 Alterado pela Resolução CONTRAN 639/2016

Art. 1º Suspender a exigência prevista no § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix

 Comentário: Alterado pela Resolução 391/11:

“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;





II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;





III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”


Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito(CAT)



Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

 Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.


Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:


I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;


II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

Comentário:
Alterado pela  Resolução 352/10
III – A partir de 1.º de setembro de 2010, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente”.



Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores penalidades prevista no art. 168 do CTB.


Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN

Comentários

  1. ola prof Fabio Silva, gostaria primeiramente parabeniza-lo pelo excelente site. segundo, surgiu uma duvida ao ler a resolução, na situação hipotética de o veiculo possuir nos bancos traseiros dois cintos de três pontos nas extremidades e um de dois pontos no meio, caso uma criança maior de 4 anos ate 7 anos meio seja transportada no assento central sem o uso do dispositivo de elevação, caberia a autuação ou para valer a excepcionalidade do paragrafo único do art 2 seria necessário que todos os assentos do banco traseiro sejas de dois pontos ?

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    1. Boa Noite me Caro,

      2 anos após o laçamento desta Resolução ( em 2010), foi lançada a Deliberação Contran n.100, que criou o § único, da Resolução 277/2008.

      A justificativa para a criação desta deliberação, resultando a alteração do Art.2º foi o seguinte:. " Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve..."

      As alterações foram baseadas na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças em veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. o INMETRO só aprova o uso do assento de elevação para o cinto de três pontos.

      Carros até 1998 - A grande maioria possui apenas cintos abdominais no banco traseiro - ASSENTO DE ELEVAÇÃO É DISPENSÁVEL, com base no § único do Art.2º ( Exceção da regra).

      Carros após 1998 - A grande maioria possui a situação fática que você relatou. 2 cintos de três pontos e um abdominal no meio - O ASSENTO DE ELEVAÇÃO É OBRIGATÓRIO, e deve ser utilizado OBRIGATORIAMENTE NOS CINTOS DE 3 PONTOS.

      Lembrando que nos carros que possuem somente os cintos de 2 pontos nos bancos traseiros, para a cadeirinha e o bebê conforto as regras continuam as mesmas para todos. São equipamentos OBRIGATÓRIOS, pois são plenamente adaptáveis a cintos de dois pontos. Há certificação do INMETRO para o seu uso.

      Em 1998, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que veículos produzidos a partir de 1 de janeiro de 1999 no Brasil deveriam ter cinto de três pontos nos assentos dianteiros e nos assentos traseiros laterais, por conta da falta de segurança dos dispositivos de dois pontos.

      Abraço !

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  2. crianças menores de 7 anos e meio, não poderão andar na garupa de uma motocicleta?

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  3. Boa noite, Professor.
    sou taxista a resolução nº 277/2008, foi alterada mas fico com duvida em relação ao §3º, tenho um bebe de colo recém-nascido e 4 passageiros adultos., a pergunta é, vou levar multa na fiscalização por ter o bebe no colo??

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  4. Bom dia Prif;me tire uma dúvida, no caso de ter três(3)crianças até sete anos e meio(7,5)no banco traseiro,todas tem que estar na cadeirinha de elevação, ou só as que estão nas laterais do carro que tem o cinto de 3 pontos?

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  5. Como fica?

    Olá professor Fábio Lime, Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, Não é mais exigido a criança de MAIOR ESTATURA no banco da frente, veja:

    A Deliberação do CONTRAN nº 100/00 modificou a redação desse artigo que passou então a ser a seguinte:

    Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no BANCO DIANTEIRO do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; (Até aqui nada mudou em relação à redação anterior!!)
    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; (Perceba que nesse caso, deixou de existir a obrigação de que a criança a ser transportadora seja necessariamente a de maior estatura, podendo, agora, ser QUALQUER UMA DELAS, desde que usado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura!!) III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança SUBABDOMINAIS (DOIS PONTOS) nos bancos traseiros. Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
    Fonte: Prof. Marcos Girão

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      O site não continha esta atualização. Esta deliberação deu origem à resolução CONTRAN 391/11, que está em vigor. Sendo assim, já atualizamos o site e a vídeo-aula referente ao assunto.

      Grande abraço!

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  6. Professor vi que tem dois "art. 2" Um atualizado e o outro antigo o segundo não vigora mais não é?

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