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Resolução Contran:268/2008 - Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.



                                         RESOLUÇÃO Nº 268 DE 15 DE FEVEREIRO de 2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 970/2022


Esta Resolução foi alterada pela Res. 614/2016, já atualizada no nosso site!

          Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.


Resolve:

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
 
Comentário:

CTB Art.29 VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente


§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.

§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Comentários:


Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS - CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - ARTIGO 38, INCISO IV, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO REVOGADO - PRIORIDADE DE PASSAGEM QUE NÃO É ABSOLUTA - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A prioridade de passagem prevista na norma supra referida, não é absoluta, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, de sorte que, compete ao motorista, aproximar-se do cruzamento e, após parar seu veículo, obrando com as cautelas legais, exercer seu direito de preferência.

TJ-SP - Apelação APL 992050470638 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 27/05/2010

Ementa: Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Autor que tinha prioridade de passagem - Dever do motorista da ré de não ingressar na pista sem ter certeza de fazê-lo com absoluta segurança - Ocorrência do acidente que demonstra a falta da necessária cautela.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL SEGURADO. DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS E DOS SINAIS DE TRÂNSITO. CULPA DESTE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 

"É de se reconhecer a prioridade de tráfego de veículo da Polícia Militar em serviço de emergência. No entanto, isso não significa que seu condutor possa deixar de observar as regras básicas de trânsito, dispensando as cautelas devidas quando adentra via preferencial e intercepta a passagem de veículo que vinha em sentido contrário" (Apelação Cível n. , da Capital, rel. Des. Volnei Carlin).
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.

Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

Comentário:
CTB Art. 29 VIII:

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;


§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.



Acrescentado pela Res. CONTRAN 614/2016

VII - os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias.

foto. www.skyscrapercity.com



§2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário:
Art. 230: Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando ficarão revogadas a Resolução nº 679/87 do CONTRAN e a Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições em contrário.


QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST072884 (METTA PREFEITURA - Pombal/PB Agente de Trânsito)Marque a alternativa que tenha apenas veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

(A) Ambulância, de transporte de valores, de socorro mecânico e de polícia;

(B) Ambulância, de fiscalização e operação de trânsito, de polícia e de bombeiro;

(C) Veículo de coleta de lixo, de bombeiro, de polícia e de transporte de valores;

(D) Veículo de imprensa, de manutenção e reparo de energia elétrica, água e esgoto e de comunicações;

(E) Veículo de manutenção e reparo de energia elétrica, água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações.


Gabarito

  • 1 - E.

Comentários

  1. Ola, gostaria de tirar uma duvida. Trabalho atualmente na Policia e na cidade onde atuo esta estalando-se uma empresa de segurança e já percebi algumas vezes que os veiculo da empresa que realizam rondas periódicas utilizam um giro pequeno rotativo da cor amarela. Gostaria de saber se a proibição de utilizar este tipo de equipamento se da independente de sua cor, tento em vista a resolução mencionar a cor vermelha e a que eles utilizam é de cor amarela. Desde já agradeço pela colaboração.

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    1. Olá meu caro e nobre guerreiro. Entendo que este veículo na qual o mesmo mencionou referentes as rondas periódicas com o giro pequeno rotativo da cor amarela da empresa de segurança. Se for destinada ao serviço de escolta e registrado no órgão rodoviário para tal finalidade poderá exercer esta condução laborativa. Devido a previsão legal nesta resolução em seu artigo 3º, § 1º, V. Sendo assim, tendo sua possibilidade de utilizar este tipo de equipamento para utilidade pública.

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