RESOLUÇÃO 231 DE 15 DE MARÇO DE 2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 969/2022
Esta Resolução foi alterada pelas Resoluções n. 241/2007 ,309/2009, 372/2011 e Deliberação CONTRAN 176/2019 e Resolução CONTRAN 792/2020. Já atualizada em nosso site !
Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.
31 de dezembro de 2023
VÍDEO-AULA: http://www.mestresdotransito.com.br/2014/05/aula-7-sistemas-de-placas-de.html
RESOLVE:
Art.1° Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7(sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3(três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez)algarismos, tomados quatro a quatro.
Comentário:
Placa
XXX( alfabético) XXXX ( numérico) = 7 caracteres alfanuméricos
A26,3 x A10,4
Arranjo é uma fórmula matemática que permite descobrir quantas combinações são possíveis fazer com determinados números. No caso específico,é possível determinar quantas placas de veículos podem ser feitas com os caracteres dessas mesmas placas.
§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
§ 2° As placas excepcionalizadas no § anterior, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I - veículos oficiais da União: B R A S I L;
II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;
III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.
IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
a) CMD, para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;
b) CD, para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;
c) CC, para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;
d) OI, para os veículos pertencentes a Organismos Internacionais;
e) ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos de carreira estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais;
f) CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.
§ 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.
§ 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.
Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução.
Art. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.
Art. 4° O Órgão Maximo Executivo de Transito da União estabelecerá normas técnicas para a distribuição e controle das series alfanuméricas
Art. 5º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.
§ 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.
§ 2° Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.
§ 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cancelado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 4° Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas.
Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos:
I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 01 de agosto de 2007
II - Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 01 de agosto de 2007 e os transferidos de município
Parágrafo Único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução
Alterada pela Resolução 372/11:
“Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”
Art. 7º Os veículos com placas de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município
Alterada pela Resolução 372/11:
“Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.”
Art. 8º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo.
Parágrafo único - Não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da placa de identificação traseira.
Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
Parágrafo único - A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro
Comentário:
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 2007, revogando Resoluções 783/94 e 45/98 e demais disposições em contrário.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO.
ANEXO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 372/11 - CLIQUE AQUI.
(A) cinza e preta.
(B) azul e branca.
(C) branca e vermelha.
(D) verde e branca.
(A) fundo branco e caracteres preto.
(B) fundo preto e caracteres cinza.
(C) fundo cinza e caracteres preto.
(D) fundo azul e caracteres branco.
(E) fundo branco e caracteres vermelho.
(A) Aluguel - vermelho.
(B) Experiência/Fabricante - azul.
(C) Missão diplomática - azul.
(D) Representação - preto.
(E) Oficial - branco.
(A) Aluguel.
(B) Aprendizagem.
(C) Coleção.
(D) Oficial.
Gabarito
1 - C.2 - A.3 - B.4 - A.
Bom dia!
ResponderExcluirDe quem é o dever de trocar a placa e ou passar o arame, Detran ou fabricante de placa?
Grato,
Fabiano.
emplacar, selar a placa..... competencia estado= DETRAN
ExcluirMestres, olhando no site do DENATRAN as alterações que a resolução 372/11 fez na resolução 231/07, percebo que as modificações que a resolução 372 trouxe não constam no site, a resolução 372 foi revogada ou o site não atualizou a resolução 231 ainda ?
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