Resolução Contran:215/2006 - Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.
RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.
Comentário: Aposto que um dia você teve o seguinte pensamento: - " Este quebra-mato ficaria bem no meu carro...." não é verdade? Na verdade, este equipamento deve atender alguns requisitos para que seja instalado em veículos de até 3.500kg , nos termos desta resolução. Caso contrário, é considerado equipamento ou acessório PROIBIDO. Vejamos o que a resolução nos diz:
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.
Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos
I – pontos de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.
Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.
Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.
Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.
Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Comentário:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
PARA VEICULOS PESADOS A PARTIR DE 3500 Kg, TEM ALGUMA RESTRIÇÃO ?
ResponderExcluir